Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006213-38.2021.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50062133820218240007/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDES
APELANTE: LEANDRO ULBRICHT (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020)
ADVOGADO(A): LEILA MEZETTI DO NASCIMENTO SBARDELLA (OAB SC071021)
APELADO: LUANA SCHMITT MONTERO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO AZEVEDO SILVA (OAB SC029733)
ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021)
INTERESSADO: RODOLFO MONTEIRO SCAMILLA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 90 - 08/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 89 - 31/08/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006213-38.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LEANDRO PASSIG MENDES
INTERESSADO: SERRA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO INDEVIDA - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO.
"Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (Apelação n. 0028790-77.2012.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 28-4-2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.