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5006213-38.2021.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006213-38.2021.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50062133820218240007/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: LEANDRO ULBRICHT (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) ADVOGADO(A): LEILA MEZETTI DO NASCIMENTO SBARDELLA (OAB SC071021) APELADO: LUANA SCHMITT MONTERO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RICARDO AZEVEDO SILVA (OAB SC029733) ADVOGADO(A): JACKSON KALFELS (OAB SC044021) INTERESSADO: RODOLFO MONTEIRO SCAMILLA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 90 - 08/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 89 - 31/08/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006213-38.2021.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador LEANDRO PASSIG MENDES INTERESSADO: SERRA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO INDEVIDA - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO. "Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (Apelação n. 0028790-77.2012.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 28-4-2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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