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5006213-13.2026.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006213-13.2026.4.03.6302 AUTOR: SONIA APARECIDA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a autora, para que, no prazo improrrogável de 30 dias e sob pena de extinção sem a resolução do mérito, indique onde estão nos autos, pelos respectivos IDs e páginas: a) caso exista controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, o(s) documento(s) apto(s) a demonstrar(em) por si só(s) esse requisito legal ou o(s) documento(s) contemporâneos apto(s) a servire(m) de início de prova material se houver alegação de tempo sem registro; b) caso a controvérsia seja quanto a alegada união estável ou outra forma de dependência econômica, o(s) documento(s) apto(s) a servire(m) de início de prova material, observado o disposto pelo § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213-1991, segundo o qual as “provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”; e c) caso exista controvérsia quanto a invalidez, os documentos médicos indicativos da possibilidade de tal situação a fim de que seja designada a perícia médica. 2. Com a resposta da parte-autora, verifique a Secretaria eventual elegibilidade destes autos de processo para o fluxo especial da “Pensão por Morte – União Estável”, instituída pelo GACO (Ofício-Circular nº 11/2022), quando a controvérsia jurídica for exclusivamente de UNIÃO ESTÁVEL, com ausência de litisconsorte passivo (exceto filho em comum), sem a concessão de tutela antecipada e sem a percepção de LOAS pela parte-autora, caso em que o INSS será citado, com a faculdade de oferecer proposta de acordo.* 3. Não sendo elegível para este fluxo especial, e em havendo a indicação de documento(s) contemporâneo(s) apto(s) a servir(em) de início de prova material relativamente aos ponto(s) controvertido(s), bem como ser necessária a oitiva de testemunhas para a prova do alegado, deverá a Secretaria providenciar a designação de audiência para a colheita dessa prova, com a devida citação do INSS. Int. Ribeirão Preto, 4 de setembro de 2026

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