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TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006212-41.2026.4.04.7000/PR AUTOR: ORIVALDO COLAUTI ADVOGADO(A): GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB DF021243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 07/02/2019, DDB 06/05/2022, NB 204.370.037-0), mediante a inclusão de vínculos enpregatícios no CNIS e a adequação dos respectivos salários de contribuição, dos períodos de 20/01/1982 a 22/08/1984, 07/04/1992 a 27/07/1993 e 02/08/1993 a 13/12/1996, com o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). A parte autora postula que o INSS seja intimado a apresentar os documentos de implantação do benefício (decorrentes da ação judicial nº 5003755-34.2020.4.04.7004), além da realização de perícia contábil para apuração dos salários de contribuição utilizados e cálculo das diferenças devidas (evento 30, RÉPLICA1). Decido. 1. Do indeferimento da intimação do INSS e da prova pericial contábil Indefiro os pedidos formulados pela parte autora. Inicialmente, registra-se que os dados de implantação do benefício resultantes de provimento judicial prévio encontram-se disponíveis nos autos do processo nº 5003755-34.2020.4.04.7004, ao passo que os salários de contribuição efetivamente computados para a fixação da RMI constam do extrato/carta de concessão do benefício, documento acessível ao próprio segurado. Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), o pedido deve ser certo e determinado. Tratando-se de pretensão revisional de RMI, incumbe ao demandante indicar com clareza quais são os salários de contribuição que entende incorretos ou omitidos, apresentando a discriminação discriminada mês a mês em cotejo com a memória de cálculo originária. Outrossim, a apuração da RMI e a demonstração sumária da existência de diferenças pecuniárias constituem elementos integrantes da própria causa de pedir e do interesse processual. Cabe ao autor instruir a petição inicial com a documentação probatória pré-constituída de suas alegações e a indicação precisa do valor que entende devido, consoante o ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário tampouco à autarquia previdenciária suprir a obrigação do postulante de instruir adequadamente a sua pretensão, motivo pelo qual a prova pericial não se presta a substituir o dever de apresentação dos cálculos iniciais e da indicação pormenorizada das divergências contributivas. 2. Determinação de emenda/regularização Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, spresente a indicação discriminada e discriminada, mês a mês, dos salários de contribuição cuja averbação/revisão pretende, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso IV, todos do CPC). 3. Após, intime-se o INSS. 4. Na sequência, considerando que em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, ausente pedido de produção de outras provas pelas partes, reputo suficiente a instrução probatória realizada. Entendo que o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra. 5. Anotem-se para sentença.
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