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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006211-78.2026.4.02.5103/RJIMPETRANTE: FREDERICO SILVA GOMES ADVOGADO(A): MILENA PEIXOTO DE SOUZA (OAB RJ265749) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para: Determinar ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Campos dos Goytacazes (e/ou à autoridade administrativa atualmente responsável) que promova as medidas necessárias para concluir a instrução e proferir decisão administrativa motivada a respeito do requerimento de Revisão de Benefício protocolado sob o nº 1658856912, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta sentença, comprovando o cumprimento nestes autos. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas processuais isentas na forma da lei e em face da gratuidade de justiça deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta determinação. Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. Dê-se ciência ao MPF. Interposta apelação voluntária por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o reexame necessário e apreciação de eventual recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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