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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006210-22.2025.8.21.0009/RS
AUTOR: ALESSANDRA CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888)
ADVOGADO(A): LARISSA FARION SIQUEIRA (OAB RS121156)
RÉU: KACIELLE OLIVEIRA FOSSA
ADVOGADO(A): RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668)
ADVOGADO(A): LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS e KACIELLE OLIVEIRA FOSSA no Evento 46, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 37.
Em suas razões recursais os embargantes sustentam que, embora tenha sido pleiteada a sua exclusão da lide pela parte autora no evento 28, tal emenda permaneceu pendente de apreciação por este Juízo por determinado período. Alegam que, durante esse intervalo, compareceram espontaneamente aos autos para apresentar contestação (evento 32). Asseveram que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação formal, integrando-os de forma definitiva à relação jurídica processual. Sustentam que a exclusão do polo passivo configura verdadeira desistência parcial da ação, o que ensejaria a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, citando tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou contrarrazões. Afirma que a emenda à petição inicial foi apresentada antes da citação e que o oferecimento de contestação voluntária não induz à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer havia se aperfeiçoado.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento, inexistindo na decisão questionada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado por esta via.
A controvérsia nos embargos reside em definir se o comparecimento espontâneo dos réus, com a juntada de contestação, gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, diante do acolhimento da emenda à petição inicial que determinou a exclusão de ambos do polo passivo da lide.
Do exame detido dos autos, constata-se que o processo encontra-se em sua fase estritamente embrionária. Com efeito, a parte autora teve o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça indeferido por este Juízo. Contra essa decisão, a demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5262440-79.2025.8.21.7000/TJRS, para o qual o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de forma definitiva, confirmando a obrigação de recolhimento das custas judiciais preliminares.
Diante do resultado do agravo, e antes de realizar o recolhimento das custas necessárias ao processamento da ação, a parte autora protocolou a petição de emenda à inicial. Nela requereu a exclusão de Tiago e Kacielle do polo passivo e retirou o pleito de indenização por danos morais, reduzindo o valor atribuído à causa com o claro propósito de diminuir a base de cálculo das custas processuais a serem recolhidas.
Verifica-se que as custas iniciais não foram devidamente quitadas pela parte autora até o momento!
A ausência de recolhimento das custas iniciais impede que este Juízo realize o exame de admissibilidade da petição inicial. Em outros termos, a petição inicial sequer foi recebida. O recolhimento das custas de distribuição constitui pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual.
Por conseguinte, não tendo ocorrido o recebimento da petição inicial, não subsiste qualquer possibilidade de aperfeiçoamento da relação processual. A formação da relação triangular do processo pressupõe um ato judicial que admita a demanda e ordene a convocação da parte adversa. No caso concreto, este Juízo sequer passou para a análise dos requisitos de existência e validade do processo, limitando-se a constatar a falta do preparo inicial e a intimar a parte autora para regularizar a pendência financeira.
A apresentação voluntária de contestação pelos ora embargantes ocorreu em um momento em que inexiste relação jurídica processual angularizada e válida. O comparecimento espontâneo do réu, disciplinado no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tem a finalidade de suprir a falta ou a nulidade da citação, mas essa regra pressupõe a existência de um processo regular.
Admitir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de réus que comparecem voluntariamente aos autos antes mesmo do recebimento da petição inicial e do recolhimento das custas configuraria uma distorção do sistema processual civil. Ainda que considerado o princípio da causalidade, não se pode imputar sucumbência à parte autora quando o processo sequer ultrapassou a fase fiscal de admissibilidade. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do feito sem que tenha havido a formação de uma relação jurídica processual válida, o que afasta de forma peremptória a fixação de verba honorária sucumbencial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça assenta que a ausência de recolhimento das custas processuais preliminares obsta a formação válida do processo, de modo que o comparecimento voluntário do réu para apresentar contestação nesse período não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, bem como rejeitou embargos de declaração que postulavam a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do comparecimento espontâneo da ré com apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando há cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo diante do comparecimento espontâneo da parte ré antes da formalização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme o art. 290 do CPC, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, equiparando-se à extinção sem resolução de mérito fundada no art. 485, IV, do CPC. A sentença, nos termos do art. 203, 1º, do CPC, configura-se como pronunciamento que põe fim à fase cognitiva, sendo recorrível por apelação quando extingue o processo sem resolução de mérito. O comparecimento espontâneo do réu, previsto no art. 239, 1º, do CPC, supre a falta de citação apenas quando existente processo apto ao desenvolvimento regular, o que pressupõe o recebimento da petição inicial e a possibilidade de formação válida da relação processual. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o próprio recebimento da petição inicial e obsta a formação da relação jurídica processual, não havendo angularização válida do processo. A condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, pressupõe processo regularmente constituído e a existência de sucumbência, o que não ocorre quando o feito é extinto em fase embrionária por ausência de pressuposto processual. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, diante da inexistência de aperfeiçoamento da relação processual. O comparecimento da ré, ocorrido após manifestação expressa da autora quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito e antes do recebimento da inicial, não altera a causa extintiva nem gera direito à verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 203, 1º; 239, 1º; 290; 485, IV.(Apelação Cível, Nº 50062567820248210095, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-03-2026)
Não se constata, portanto, qualquer omissão na decisão de Evento 37, a qual, de forma correta e em estrita observância às normas processuais vigentes, limitou-se a receber a emenda de retificação do polo passivo apresentada no evento 28 antes da citação e a declarar prejudicada a contestação voluntária do evento 32, diante da patente inexistência de relação processual triangularizada e da ausência de recebimento da exordial por falta de custas iniciais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 46 por TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS e KACIELLE OLIVEIRA FOSSA, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 37 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa a presente decisão, excluam-se os embargantes.
Agendo a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem conclusos para extinção.