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2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006209-11.2026.4.02.5006/ES
AUTOR: YAGO DE OLIVEIRA FERRAZ BARBOSA
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial.evento 19, PET1
Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de acostar aos autos comprovante de residência atualizado legível (até seis meses)em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
2026-08-25 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006209-11.2026.4.02.5006/ES
AUTOR: YAGO DE OLIVEIRA FERRAZ BARBOSA
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores. Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0, por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por YAGO DE OLIVEIRA FERRAZ BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7248176673), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 17/09/2025.
Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém foi negado pelo INSS por entender que o requerente "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Atribuiu à causa o valor de R$ 36.871,00. Há pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, a presente ação reitera pedido de demanda anterior (processo nº50072098020254025006), a qual foi extinta sem resolução de mérito. Desse modo, reconhece-se a competência deste Juízo por prevenção.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de acostar aos autos:
-comprovante de residência atualizado legível (até seis meses)em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
- indicar UMA especialidade médica a fim de se submeter à perícia médica judicial.
Cumprido, venham os autos conclusos.