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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006207-96.2024.8.24.0113/SCAUTOR: ELVIRA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GEFERSON ANSELMI (OAB SC042826)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917)
ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, indefiro a prova testemunhal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido o contrato n. 2790212522; b) DETERMINAR o cancelamento do saldo remanescente e a cessação dos respectivos descontos; c) DETERMINAR a restituição simples dos valores pagos pela autora em decorrência do contrato n. 2790212522, mediante recomposição do estado anterior, com compensação do valor líquido de R$ 11.090,00 disponibilizado à autora e computando-se, dentre os valores já restituídos ao réu, a quantia de R$ 7.181,68 utilizada para antecipação das parcelas do próprio contrato, vedada a dupla contabilização. Eventual saldo em favor da autora será corrigido pelo INPC desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, serão observados os critérios da Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes ao contrato n. 655082626, ao restabelecimento dos contratos anteriores e à limitação dos descontos a 35%. Diante da sucumbência mínima da autora, que obteve êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, consistente na desconstituição do contrato n. 2790212522 e na responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da operação CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação e o proveito econômico decorrente da resolução do contrato n. 2790212522, a serem apurados em cumprimento de sentença, conforme os arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.