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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006207-32.2025.8.24.0026/SC AUTOR: KAMER CARGO LTDA ADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) RÉU: V&S SOLUCOES EMPRESARIAIS E CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): JHONATAN CÉSAR DE BRITO (OAB MG216196) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO KAMER CARGO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito contra V&S SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E CONTABILIDADE LTDA, já qualificadas nos autos. Alegou que as partes firmaram, em 31/03/2023, contrato de prestação de serviços de escritório virtual para utilização de endereço fiscal, mediante pagamento de mensalidade no valor de R$ 300,00. Sustentou que a parte ré realizou cobranças superiores ao valor convencionado e permaneceu na posse das quantias pagas a maior, mesmo depois da comunicação de rescisão contratual e da notificação extrajudicial. Requereu a restituição da importância de R$ 11.357,18, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no evento 25, CONT1. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de Extrema/MG para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico. No mérito, afirmou que, além da utilização do endereço fiscal e postal, foram contratados e prestados serviços contábeis e fiscais em benefício da filial da parte autora no Estado de Minas Gerais. Em reconvenção (evento 25, CONT1), a parte ré requereu que a parte autora fosse condenada a promover a alteração de seu endereço fiscal perante os órgãos competentes e a pagar as mensalidades vencidas e vincendas relativas à utilização do endereço disponibilizado. Houve réplica e contestação à reconvenção no evento 30, RÉPLICA1. A parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção no evento 39, RÉPLICA1. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A cláusula de eleição de foro, ainda que inserida em contrato de adesão, é válida. Consoante o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Na hipótese, o instrumento contratual prevê expressamente a eleição do foro da Comarca de Extrema/MG para dirimir as controvérsias decorrentes da relação negocial (evento 25, CONTR3). A cláusula consta do contrato que embasa a pretensão autoral e que foi apresentado pela própria parte autora com a petição inicial (evento 1, CONTR4). Embora a requerida tenha posteriormente juntado a integralidade do instrumento, a autora reconheceu desde a propositura da demanda a existência e a eficácia do negócio jurídico, valendo-se de suas disposições para sustentar a limitação do preço mensal, o índice de reajuste e o alegado descumprimento contratual. Com efeito, a parte autora não impugnou, em sua petição inicial, a validade do contrato, tampouco alegou erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento. Ao contrário, deduziu sua pretensão com fundamento no próprio instrumento contratual, sustentando que as cobranças efetuadas pela requerida não observaram as condições nele estabelecidas. A inexistência de assinatura no exemplar do instrumento não afasta, por si só, a eficácia da relação contratual e de suas disposições, pois ambas as partes reconhecem a celebração e a execução do negócio jurídico por mais de dois anos. Não se mostra admissível reconhecer a eficácia do contrato quanto ao objeto, ao preço e ao índice de reajuste e, simultaneamente, afastar a cláusula de eleição de foro nele estabelecida, sem demonstração de vício de vontade ou de circunstância concreta que comprometa sua validade. Nessa linha de ideias, para que se declare a invalidade da cláusula de eleição de foro, o Superior Tribunal de Justiça enunciou que “é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. [...] Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro (EREsp 1707526/PA, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27-05-2020 – grifo nosso)". Em reforço, recentemente o STJ decidiu: “a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça” (AgInt no CC n. 200.651/GO, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 05-03-2024 – grifo nosso). Dito isso, na hipótese dos autos, não verifico o atendimento dos requisitos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça. A cláusula não estabeleceu juízo aleatório, sem vínculo com o negócio jurídico ou com qualquer das partes. O foro eleito corresponde à Comarca de Extrema/MG, local em que está sediada a parte requerida e no qual se encontra o endereço fiscal e postal disponibilizado à parte autora (evento 25, CNPJ4). A eleição, portanto, guarda pertinência direta com o domicílio da contratada e com o local de cumprimento das obrigações contratuais, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora também não demonstrou concretamente que a observância da cláusula de eleição de foro inviabilizaria ou dificultaria de maneira substancial seu acesso à Justiça. Cuida-se de pessoa jurídica que mantém atividade empresarial organizada, possui matriz no Estado de Santa Catarina e constituiu filial no Estado de Minas Gerais. A própria contratação teve como finalidade viabilizar a utilização de endereço fiscal e o desenvolvimento de atividades empresariais em Extrema/MG. Há que se ter em mente, inclusive, que os autos tramitam em meio eletrônico, acessível em qualquer local com conexão à internet, sendo admitida, dada a modernização do processo judicial, a participação das partes e testemunhas residentes em comarca diversa nos atos judiciais por videoconferência. Não se identifica, portanto, prejuízo concreto ao exercício do direito de ação ou de defesa capaz de justificar o afastamento da cláusula contratual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CRÉDITO ILÍQUIDO (ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005). 1.2. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE CONSUMO, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PROCESSO ELETRÔNICO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ADERENTE. CLÁUSULA VÁLIDA. ‘A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que “a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente”’ (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023) [...] (TJSC, Apelação n. 0322472-03.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 – grifo nosso).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÓRIO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO EM QUESTÃO E DECLINOU, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, AFASTANDO A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FOI INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUSIVIDADE QUE SE CONFIGURA QUANDO FOR VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO À PARTE VULNERÁVEL. AUTOS ELETRÔNICOS E POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS MEDIANTE OS MEIOS TECNOLÓGICOS QUE ACABAM POR TORNAR REMOTO O CENÁRIO DE DIFÍCIL ACESSO À PARTE AO TRÂMITE PROCESSUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E QUE DEVERÁ SER ACATADA. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020582-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023 – grifo nosso).” O conhecimento definitivo da incidência do Código de Defesa do Consumidor compete ao Juízo do foro eleito, ao qual caberá apreciar a natureza da relação jurídica, a alegada vulnerabilidade da parte autora, o pedido de inversão do ônus da prova e os efeitos materiais eventualmente decorrentes da aplicação da legislação consumerista. O reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro não exige, no caso, a prévia resolução definitiva dessa controvérsia. Mesmo nas relações de consumo, a cláusula eletiva não é automaticamente inválida, sendo indispensável a demonstração cumulativa da vulnerabilidade e do efetivo prejuízo ao acesso à Justiça, circunstâncias não evidenciadas. Como obiter dictum, registro que, para este Juízo, a relação jurídica não apresenta natureza consumerista. O serviço de escritório virtual, consistente na disponibilização de endereço fiscal e postal em Extrema/MG, foi contratado para viabilizar a instalação e o funcionamento de filial da parte autora naquele Estado. Os serviços foram incorporados à organização empresarial da contratante e utilizados como instrumento para o desenvolvimento de sua atividade econômica, não se verificando destinação final econômica. A parte autora também não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta. Trata-se de pessoa jurídica empresarialmente organizada, assistida por profissionais e dotada de estrutura suficiente para constituir filial em unidade distinta da Federação e contratar serviços relacionados à respectiva atuação. Conforme julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E ESCRITÓRIO VIRTUAL. OBJETO . LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PARA ESCRITÓRIO E FORNECIMENTO DE DOMICÍLIO FISCAL. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CABEAMENTO E ALARME DE INCÊNDIO. RELAÇÃO DE CONSUMO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA . RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE . QUALIFICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO RESERVADA AOS CONTRATOS DE CONSUMO. LEGALIDADE E EXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art . 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL . MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS . MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA ( CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Encerrando o contrato atípico de locação comercial que envolve a disponibilização de espaços para escritório e fornecimento de domicílio fiscal convenção negocial bilateral, as partes, no exercício da autonomia de vontade que lhes é assegurada, têm plena liberdade para disporem sobre as condições negociais, encontrando limites apenas no que é legalmente vedado, devendo ser prestigiado o princípio pacta sunt servanda de molde que, somente defronte condições abusivas, iníquas e ilegais, é legítima a mitigação da soberania do convencionado e a modulação das cláusulas demasiadamente onerosas frente ao direito posto . 2. A relação jurídica que envolve empresa prestadora de serviços de apoio administrativo e escritório virtual e empresa que contrata o uso de endereço comercial e espaço coletivo, que, a seu turno, não coloca termo à cadeia de consumo, adquirindo os serviços como forma de incrementar sua atividade comercial, não se qualifica como relação de consumo, não estando, portanto, sujeita à incidência dos regramentos derivados da legislação de consumo, tornando viável que, no exercício da autonomia de vontade, os contratantes particulares fixem a multa moratória incidente para a hipótese de inadimplemento das mensalidades ajustadas além do percentual de 2% da obrigação inadimplida. 3. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros moratórios convencionados, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, ensejando que, em tendo sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - Decreto nº 22 .626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa ( NCPC, art. 85, §§ 2º e 11) . 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados . Unânime.(TJ-DF 07064548720178070001 DF 0706454-87.2017.8 .07.0001, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso)” O precedente examina relação jurídica substancialmente semelhante, envolvendo a contratação, por pessoa jurídica, de serviços de escritório virtual e fornecimento de domicílio fiscal para incremento de sua atividade empresarial, afastando a incidência da legislação consumerista na ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. De todo modo, como consignado, a definição da natureza material da relação jurídica e das consequências decorrentes da eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor competirá ao Juízo da Comarca de Extrema/MG. Em outros termos, a parte autora não demonstrou que a observância da cláusula de eleição de foro inviabiliza o acesso à Justiça. O foro convencionado não é aleatório, pois corresponde ao domicílio da parte requerida e ao local de cumprimento das obrigações relacionadas à disponibilização do endereço fiscal e postal. Assim, a cláusula preenche os requisitos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para a declaração de abusividade. III - DETERMINAÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte ré, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo e, em consequência, DECLINO da competência em favor do Juízo com competência cível da Comarca de Extrema/MG, foro eleito pelas partes. Não cabendo recurso contra a presente (art. 1.015 do CPC/15), remetam-se os autos ao Juízo competente, inclusive para o processamento e julgamento da reconvenção, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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