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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006206-92.2025.8.21.0038/RS
AUTOR: AMARO JUNIOR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se infere do § 1º do artigo 248 do CPC, perfectibiliza-se a citação, pela via postal, mediante a assinatura do aviso de recebimento pela pessoa citanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da nulidade de citação na ação monitória, que é objeto de cumprimento de sentença. 2. No caso dos autos, verifico que não houve a válida citação do réu, ora agravante, uma vez que a carta AR de citação foi recebida por terceiro estranho ao feito. 3. Com efeito, nos termos dos artigos 242 e 248, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, nas citações de pessoas físicas por carta AR, esta deve ser entregue ao próprio réu que, devidamente identificado, deve apor sua assinatura no aviso de recebimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53577123720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 10-04-2025). - grifei
No caso dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento juntado no evento 56, AR1 foi assinado por terceiro estranho ao feito, o que inviabiliza a decretação da revelia, conforme pedido formulado pela parte autora no evento 63, PET1.
Assim, expeça-se carta precatória de citação à parte requerida AZAL HAYDER RAHMAN no endereço: Rua Capitão Francisco Lipi, 529, Apto 76, Vila Dom Pedro II, São Paulo/SP - 02243000.
Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.