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Processo 5006206-53.2026.8.24.0045

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5006206-53.2026.8.24.0045/SC AUTOR: ALCIDES FAGUNDES ADVOGADO(A): LUCAS GARCIA CARVALHO (OAB MG243468) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB MG241001) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais" ajuizada por ALCIDES FAGUNDES em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando inexistência de consentimento válido, ausência de informações adequadas acerca da natureza da operação e descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento 11, DOC1). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 19, DOC1). Sustentou, preliminarmente, irregularidade da representação processual, ausência de comprovante de residência, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card, mediante assinatura de termo de adesão, disponibilização de crédito, realização de saque complementar e utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais. Alegou a inexistência de ato ilícito, danos morais ou repetição de indébito, requerendo, subsidiariamente, compensação dos valores disponibilizados. Houve réplica (evento 20, DOC1), na qual a parte autora impugnou as preliminares, sustentou a inexistência de prescrição e decadência e afirmou que os documentos apresentados pela instituição financeira não corresponderiam ao contrato efetivamente discutido na demanda. Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. É o necessário. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.1. Da alegada irregularidade da representação processual Rejeito a preliminar. A procuração acostada aos autos contém poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar vício de representação (evento 1, DOC2). A utilização de assinatura eletrônica por plataforma privada, por si só, não conduz à invalidade do instrumento, especialmente quando ausente impugnação específica quanto à autoria da manifestação de vontade do outorgante. I.2. Da alegada ausência de comprovante de residência A questão encontra-se superada diante da documentação acostada aos autos, porquanto o comprovante de endereço juntado no evento 1, DOC5, indica logradouro compatível com aquele informado na procuração e também com o constante do contrato impugnado. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a residência do autor em local diverso ou afaste sua vinculação a esta Comarca. Nesse contexto, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório, à regular formação da relação processual ou à adequada identificação da parte autora. I.3. Da prescrição No que diz respeito à prescrição dos contratos de consumo, deve incidir o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Ademais, em se tratando de contrato de trato sucessivo, já que os descontos do benefício previdenciário da parte consumidora se operam mensalmente, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data do último débito. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do e. TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO SOMENTE ENTRE VALORES LÍQUIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000840-07.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022) - destaquei. No caso sub judice, a presente demanda foi ajuizada em 25/03/2026, sendo certo que o contrato n. 11237496, cuja averbação ocorreu em 04/02/2017, permanece ativo e produzindo efeitos até o presente momento, conforme se extrai do extrato de empréstimos e reservas consignáveis juntado aos autos (evento 1, DOC6). Assim, tratando-se de relação jurídica ainda em curso, com descontos que continuam incidindo sobre o benefício previdenciário da parte autora, não há falar em consumação da prescrição quinquenal aventada pela instituição financeira. I.4. Da decadência Não há falar em decadência. A controvérsia instaurada não se refere ao mero exercício de direito potestativo, mas sim à responsabilização civil por práticas contratuais abusivas, o que afasta a incidência de prazo decadencial, autorizando apenas o debate acerca de prescrição. É conferir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A PROPOSITURA DA DEMANDA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA (ART. 487, II, DO CPC). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. ADEMAIS, AS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MÊS A MÊS . DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5017609-52.2020.8.24 .0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022) - destaquei. Assim, rejeito a alegação de decadência, prosseguindo-se no regular andamento do feito. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A existência, validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada por parte do autor; II.2 - A autenticidade da assinatura constante da documentação contratual apresentada pela instituição financeira e a vinculação dos documentos ao contrato efetivamente impugnado nesta demanda; II.3 - A efetiva disponibilização dos valores ao autor, bem como a realização de saques, utilização do cartão e demais movimentações apontadas pelo réu; II.4 - A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, notadamente eventual contratação sem consentimento, vício de informação ou prática abusiva; II.5 - A existência de danos morais indenizáveis sofridos pela parte autora em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; II.6 - O direito à repetição do indébito e sua modalidade (simples ou em dobro), inclusive quanto à eventual caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva; II.7 - O cabimento de compensação dos valores disponibilizados ao autor, caso reconhecida a nulidade ou inexistência da contratação. III - DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida no evento 11, DOC1, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia diz respeito à regularidade de contratação bancária cujos documentos e registros encontram-se, em regra, na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Além disso, a tese autoral fundamenta-se em fato negativo, qual seja, a ausência de consentimento válido para a contratação apontada pelo réu. Compete ao banco réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto aos itens II.1, II.2, II.3 e II.7. Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que não dependam de documentação sob guarda da instituição financeira, especialmente quanto à extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil. Possuindo interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo ou, de comum acordo, indicar profissional para atuar no feito (art. 471 do CPC). IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem renovados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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