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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006206-50.2025.8.21.0052/RS EXEQUENTE: CAROLINO AUGUSTO COELHO ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Em detida análise dos autos, passo a deliberar sobre manifestações que ainda não foram enfrentadas. A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 8, IMPUGNAÇÃO1, aduzindo excesso de execução relativo à divergência de cálculo da RMI e apontando como devido o montante total de R$ 73.577,30 atualizado até junho de 2025. O exequente manifestou concordância expressa com a parcela reconhecida pelo ente público e requereu a expedição imediata de requisição de pagamento quanto aos valores incontroversos, com reserva de honorários contratuais e remessa do saldo à perícia (Evento 15.1 e Evento 68.1). PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA Da homologação parcial e da expedição de requisição de pequeno valor Com efeito, nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação parcial, a parcela não questionada pela executada deve ser objeto de cumprimento imediato. A satisfação da fração admitida pelo devedor público concretiza o direito fundamental à razoável duração do processo e à tutela executiva célere, mormente diante da natureza alimentar do crédito previdenciário. Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia no evento 8, ANEXO2 exclusivamente quanto à sua parcela incontroversa, fixando o montante mínimo de R$ 73.577,30 (setenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos), com data-base em junho de 2025, assim discriminado: a) Crédito principal do exequente: R$ 52.270,63 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos); b) Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 21.306,67 (vinte e um mil, trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos). Por conseguinte, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) sobre o montante incontroverso de R$ 73.577,30, acrescido da devida atualização monetária a ser calculada pela Secretaria até a data da efetiva expedição. Outrossim, em estrita observância à estabilização da demanda e ao julgamento do agravo de instrumento noticiado nos autos (Evento 17.1, Evento 26.1 e Evento 58.1), mantém-se a verba sucumbencial vinculada ao requisitório principal, restando indeferida a expedição de RPV em separado ou a formação superveniente de litisconsórcio ativo com o patrono. Do destaque dos honorários advocatícios contratuais Em relação aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o respectivo contrato de prestação de serviços foi tempestivamente acostado aos autos (Evento 1.4), prevendo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Nesse sentido, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, DEFIRO o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais mediante desconto direto sobre o crédito principal devido ao exequente (R$ 52.270,63 e suas atualizações), expedindo-se a ordem de pagamento em favor do procurador constituído sem que haja fracionamento do crédito da Fazenda Pública. OBRIGAÇÃO DE FAZER (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) No que tange à obrigação de fazer, o título executivo judicial determinou expressamente o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário até que seja atestada a recuperação laborativa do segurado por avaliação administrativa a cargo da autarquia. Entretanto, os extratos colacionados aos autos (Evento 37.2) indicam a manutenção da cessação indevida do benefício, o que configura descumprimento do provimento judicial transitado em julgado. Ante o exposto, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o efetivo restabelecimento do benefício acidentário (NB 637.179.022-0) em favor da parte autora ou acoste aos autos laudo de perícia médica oficial que ateste a sua recuperação laboral total, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada no limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. APURAÇÃO DO SALDO CONTROVERTIDO Da realização de perícia contábil judicial Quanto ao saldo controvertido remanescente, consistente na diferença residual de R$ 38.216,99 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) decorrente da metodologia de cálculo e fixação da Renda Mensal Inicial (RMI1), verifica-se a impossibilidade de manifestação técnica pelo órgão auxiliar do Tribunal, haja vista a manifestação expressa da CCALC recusando a elaboração da conta por se tratar de matéria que refoge às suas atribuições operacionais (Evento 70.1). Diante dessa recusa técnica institucional e havendo divergência estritamente contábil que demanda conhecimentos especializados, DETERMINO a realização de perícia contábil judicial para apuração do valor residual devido, nomeando como perito Antonio Roberto Vieira Junior, CRCRS101139, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, e indicar sua pretensão honorária. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico, com base no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Agendadas intimações. 1. RMI (Renda Mensal Inicial)
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