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Processo 5006203-57.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006203-57.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N AGRAVADO: FIRMINIO JOSE DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004188-78.2017.8.26.0248, que rejeitou alegação de prescrição intercorrente suscitada pela autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução com a intimação acerca dos cálculos do exequente. No presente agravo, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. Subsidiariamente, requer seja determinada a regularização do cumprimento de sentença pelo exequente, com posterior abertura de prazo para impugnação dos cálculos. Foi deferido pedido de suspensivo ao presente recurso, com determinação de suspensão do andamento do cumprimento de sentença até ulterior deliberação ou julgamento do agravo, diante do eventual risco de dano ao erário decorrente do prosseguimento da execução, id. 359800028 Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento do julgado. A nobre Relatora negou provimento ao recurso. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, peço vênia para divergir, pelas razões a seguir expostas. A prescrição constitui sanção aplicada ao credor que permanece inerte por período superior ao prazo prescricional, comprometendo a regular tramitação do feito e a observância dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Quanto ao lapso temporal aplicável à pretensão executiva, incide o mesmo prazo da prescrição da pretensão condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Tratando-se de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tem-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de cinco anos, devendo-se considerar, para sua aferição, a efetiva atuação do credor destinada a promover o cumprimento do título judicial. Na hipótese dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 16/11/2015. Embora a parte credora tenha requerido o início do cumprimento do julgado e, em momentos anteriores, o desarquivamento dos autos, tais manifestações não foram acompanhadas da adoção das providências necessárias ao efetivo prosseguimento da execução. Com efeito, em 28/06/2018 (ID 359320207, p. 78), o Juízo de origem determinou expressamente que o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia: (i) juntasse a decisão concessiva de prioridade de tramitação e/ou de gratuidade da justiça; (ii) apresentasse demonstrativo atualizado do débito, observados os incisos I a VII do art. 524 do CPC; (iii) retificasse a petição de ID 359320207, p. 64/65, juntada de forma incompleta; e (iv) procedesse à qualificação das partes, nos termos do inciso I do art. 524 do CPC. O prazo transcorreu integralmente sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 359320207, p. 80). As providências determinadas somente vieram a ser parcialmente cumpridas em 30/10/2023, mediante a juntada do cálculo atualizado e da decisão concessiva da gratuidade da justiça (ID 359320207, p. 81/85), quando já decorridos mais de cinco anos da determinação judicial. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento adotado pela nobre Relatora, entendo que a inércia do exequente não decorreu de mera ausência de intimação genérica para impulsionar o feito. Ao contrário, houve determinação judicial expressa e específica, com indicação das providências necessárias ao prosseguimento da execução, fixação de prazo para cumprimento e advertência de arquivamento em caso de inércia. A parte exequente tinha, assim, ciência inequívoca das providências que lhe incumbia adotar e, ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vindo a atender apenas parcialmente à determinação judicial mais de cinco anos depois. Nesse contexto, os requerimentos de desarquivamento formulados anteriormente não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente, pois não se traduziram na adoção das providências concretamente exigidas para o regular prosseguimento da execução. Com efeito, para afastar a prescrição intercorrente, não basta a prática de atos meramente formais ou desprovidos de aptidão para conduzir à satisfação do crédito. É necessária atuação efetiva e diligente do credor na busca da satisfação do direito reconhecido no título judicial. No caso, intimado para cumprir providências específicas indispensáveis ao prosseguimento da execução, o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional quinquenal. A retomada da atividade processual apenas em outubro de 2023, mediante cumprimento ainda parcial das providências determinadas em junho de 2018, não se mostra apta a afastar a prescrição já consumada. Está configurada, portanto, a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Os autos foram remetidos à baixa findo em 13/11/2015 e, apenas, em 07/11/2022, os autos saíram em carga, tendo sido determinada a expedição de ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais. 2. Não obstante tenha havido o óbito do autor/exequente, com a consequente suspensão do processo e a ausência de habilitação dos herdeiros, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015 e, também, o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB). 3. Em regra, não há óbice a expedição de ofício requisitório, referente à verba honorária sucumbencial, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. 4. No caso dos autos, há uma peculiaridade, de forma que não há falar em equívoco do Judiciário, para fins de afastar a prescrição intercorrente, haja vista a inércia do Patrono do autor, no tocante a remessa dos autos ao arquivo, em razão da ausência de manifestação - quer quanto à habilitação de eventuais herdeiros, quer quanto à própria verba honorária sucumbencial, bem como a permanência no arquivo por quase 7 anos. 5. O conjunto probatório dos autos demonstra que houve paralisação do feito por desídia da parte credora. 6. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI – Agravo de Instrumento n. 5031304-04.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 11/04/2024, DJEN: 17/04/2024) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tenho que o presente agravo de instrumento interposto pelo INSS não merece provimento. Inicialmente, observo que o caso concreto não se confunde com as hipóteses em que o cumprimento de sentença é ajuizado após o transcurso do prazo prescricional contado do trânsito em julgado. Conforme se extrai dos autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 16/11/2015, tendo o cumprimento de sentença sido iniciado em 26/05/2017, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória. A controvérsia restringe-se, assim, à alegada ocorrência de prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença. Verifica-se que, em 25/06/2018, o Juízo de origem determinou a regularização da execução no prazo de 30 dias, sobrevindo certidão de decurso de prazo em 12/09/2018. Posteriormente, somente em 30/10/2023 o exequente voltou a se manifestar nos autos, com apresentação de novos cálculos. A decisão agravada afastou a prescrição intercorrente mediante aplicação da sistemática prevista no art. 921 do CPC, entendendo que houve suspensão automática da execução pelo prazo de um ano e que o prazo quinquenal somente teria iniciado em 13/09/2019. Assiste razão ao agravante quanto à inadequação dessa fundamentação. Com efeito, o art. 921, III, do CPC disciplina hipótese específica de suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, prevendo o §1º que, “na hipótese do inciso III”, a execução permanecerá suspensa pelo prazo de um ano. No caso concreto, contudo, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime dos arts. 534 e 535 do CPC, inexistindo controvérsia acerca da localização do executado ou necessidade de busca patrimonial típica das execuções comuns. Desse modo, não se mostra tecnicamente adequada a aplicação automática do regime suspensivo previsto no art. 921, §§1º a 4º, do CPC à hipótese dos autos. Todavia, a inadequação da fundamentação adotada pelo Juízo de origem não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, embora tenha ocorrido prolongada paralisação do feito, não se verifica, no caso concreto, configuração inequívoca de inércia qualificada apta a justificar a extinção da execução. Conforme destacado pela parte agravada, não houve intimação do exequente com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito, tampouco sentença de extinção ou baixa definitiva da execução, tendo ocorrido apenas remessa dos autos ao arquivo provisório. Além disso, antes de qualquer pronunciamento judicial acerca da prescrição intercorrente, o exequente promoveu o impulso processual mediante apresentação de cálculos atualizados em 30/10/2023, sobrevindo, inclusive, determinação de vista ao INSS. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige observância do contraditório e efetiva ciência da parte quanto à necessidade de impulsionamento do feito, especialmente quando a paralisação decorre exclusivamente de alegada inércia do exequente. Nesse contexto, embora não se adote a fundamentação baseada na incidência automática do art. 921 do CPC, também não se revela configurada prescrição intercorrente apta a extinguir execução fundada em título judicial transitado em julgado. Igualmente não prospera o pedido subsidiário do agravante. A própria decisão agravada determinou a intimação do INSS para manifestação específica acerca dos cálculos apresentados pelo exequente em 30/10/2023, assegurando o regular contraditório na fase executiva. Ressalva-se, contudo, a necessidade de apreciação, pelo Juízo de origem, de eventual excesso de execução ou inconsistências técnicas dos cálculos apresentados, antes de eventual homologação. Por fim, não se verificam os pressupostos para aplicação de multa por litigância de má-fé requerida em contraminuta. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS e mantenho a decisão agravada quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, embora por fundamentação diversa, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A autarquia requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente por mais de cinco anos, após determinação judicial para adoção de providências necessárias ao prosseguimento da execução, configura prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executiva decorrente de relação previdenciária submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula nº 150 do STF, do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O exequente, intimado em 28/06/2018 para adotar providências específicas indispensáveis ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte por mais de cinco anos, cumprindo-as apenas parcialmente em 30/10/2023. Requerimentos de desarquivamento e atos meramente formais não afastam a prescrição quando não representam atuação efetiva para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva decorrente de relação previdenciária prescreve em cinco anos. 2. A inércia do exequente por prazo superior ao quinquênio, após intimação para providências indispensáveis ao prosseguimento da execução, configura prescrição intercorrente. 3. Atos meramente formais, sem aptidão para impulsionar efetivamente a execução, não afastam a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524 e 924, V; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5031304-04.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 11.04.2024, DJEN 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo de instrumento. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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