2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006203-46.2025.8.21.0036/RS EXEQUENTE: JUAREZ BORGES ORTIZ ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) opostos pelo exequente contra a decisão proferida no evento 22, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e determinou o arquivamento da execução, com fundamento na ausência de bens localizáveis e no entendimento de que a renovação de ordens de bloqueio exigiria demonstração de alteração da situação econômica do executado. O embargante aponta contradição e erro de premissa fática, sustentando que a decisão partiu do pressuposto de que se tratava de renovação de bloqueio anteriormente realizado sem sucesso, quando, na verdade, jamais houve qualquer pesquisa patrimonial anterior nestes autos. Aponta, ainda, omissão quanto à distinção entre a renovação de ordens frustradas e a utilização da funcionalidade "teimosinha" para uma primeira pesquisa, bem como omissão quanto à observância da ordem legal de penhora do art. 835, I, do CPC. Os embargos são tempestivos, contudo não merecem acolhimento. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça que trata da renovação de ordens de bloqueio, mas se trata de renovações automáticas, a chamada teimosinha e não de pedidos anteriores. Ademais, o indeferimento da modalidade "teimosinha" se mantém por fundamento próprio. A funcionalidade "teimosinha" consiste na renovação automática e periódica das ordens de bloqueio, sem nova manifestação judicial a cada tentativa. Embora seja instrumento legítimo e disponível no sistema, sua utilização deve ser avaliada à luz da proporcionalidade e das particularidades do caso concreto. No âmbito dos Juizados Especiais, os processos seguem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A ativação da "teimosinha" implica bloqueios automáticos e reiterados sobre as contas do executado, exigindo intimações sucessivas e possibilidade de impugnação a cada bloqueio, o que pode gerar movimentação processual desproporcional ao valor em execução e às características do rito. Diante disso, não acolho os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido na modalidade teimosinha. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultada a reativação sem ônus pelo exequente. Intimação da parte exequente agendada eletronicamente.