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5006201-95.2023.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006201-95.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: PAULO DE TARSO MORAES BORGES, ROSELI APARECIDA FORMAGIO BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO VEDOVELLI - SP221256 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VAGNER SOARES - SP112472 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 593315906) em face da sentença proferida (ID 593173525), apontando a existência de omissão na decisão. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada julgou extinto o cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação pecuniária, mas, entretanto, houve omissão no decisum quanto à ausência de pronunciamento sobre o pedido de retificação de ofício formulado no ID 590159022, relativamente ao cancelamento da hipoteca que grava o bem imóvel objeto de propriedade dos exequentes, conforme sentença transitada em julgado na fase de conhecimento. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 597079459). É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, na medida em que julgou extinto o cumprimento de sentença na pendência de cumprimento de providência constante do título executivo judicial, consistente na baixa da hipoteca que grava o bem imóvel pertencente aos exequentes, conforme determinado na sentença da fase de conhecimento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela impetrante no ID 593315906 para DETERMINAR que a sentença proferida no ID 593173525 passe a contar com a seguinte redação, em acréscimo: “[...] Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou o pagamento de condenação referente a título executivo judicial formado nestes autos em decorrência de sentença transitada em julgado. Os valores devidos ao exequente foram disponibilizados por meio de alvará de levantamento, tendo sido realizada a liquidação do alvará n. 042/2026, conforme ID 590243794. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Considerando que houve a satisfação da obrigação, conforme comprovantes acostados aos autos, o processo deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento formulado no ID 590159022. Expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim para determinar o levantamento da indisponibilidade levada a efeito na Execução Hipotecária n. 5005264-61.2018.4.03.6110, bem como a baixa definitiva da hipoteca que grava o imóvel objeto da matrícula n. 8.963, do Registro de Imóveis de Votorantim, assim descrito: 0,00425% do terreno condominial que corresponde a Unidade Autônoma futura a ser designada por Apartamento nº 111 da Torre B e respectivas “vagas de garagem” designadas pelos nºs. 286 e 287, com área privativa de 63,06 m², área privativa acessória de 20,70 m², área comum de 21,7391 m² e área total de 105,4991 m²”, conforme determinado na sentença de ID 371095128, transitada em julgado em 08/09/2025 (ID 426254248). Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, ante a ausência de interesse recursal. [...]” No mais, permanece a sentença tal como lançada no ID 593173525. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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