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5006201-92.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5006201-92.2026.8.24.0930/SCAUTOR: NARA CRISTIANE DA ROCHA FERNANDES ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) SENTENÇA III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - D eclarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros praticada(s), limitando-a(s) à(s) média(s) de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, sem nenhum acréscimo, conforme a(s) tabela(s) constante(s) da fundamentação ; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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