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TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006201-79.2026.4.04.7204/SC AUTOR: SANDRO MACHADO ADVOGADO(A): FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e delimitada a controvérsia na forma dos pedidos das partes, passo à análise das provas requeridas, ficando as demais questões processuais para análise em sentença, por não prejudicarem o prosseguimento do feito. I. ÔNUS PROBATÓRIO É ônus da parte autora a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que se refere à juntada do PPP e do laudo ambiental da empresa, incide o art. 371, I, do CPC. Isso porque o ônus da especialidade é da parte autora, que tem a sua disposição mecanismos extrajudiciais (contato telefônico, e-mail, carta registrada, notificação extrajudicial, etc.) e judiciais (reclamatória trabalhista, ação de exibição de documentos, entre outras) para a obtenção da prova. Em relação à ineficácia do EPI também incide o art. 371, I, do CPC. Quem alega a ineficácia do EPI é que deve priorizar outros meios de prova, posicionamento que está de acordo com o que determina o IRDR15 do TRF4, que estabelece que o ônus da prova compete ao impugnante do PPP. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EPI. IRDR TEMA Nº 15 DO TRF4. 1. O IRDR Tema nº 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000) foi julgado em 28-11-2017, quando foi estabelecida a seguinte tese jurídica: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". 2. A respeito da distribuição do ônus da prova, a decisão agravada encontra-se em consonância com entendimento firmado por esta Corte no julgamento no incidente referido, no sentido de que quem alega a ineficácia do EPI deve priorizar outros meios de prova. 3. Deve prevalecer a compreensão de acordo com a qual a contraprova compete ao impugnante do PPP, de modo que não há falar em inversão do ônus probatório. (TRF4, AG 5016687-51.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) II. DAS PROVAS REQUERIDAS DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DA PARTE AUTORA Para fins de comprovação da deficiência nos moldes da LC 142/2013, determino a realização de perícia médica a ser realizada por médico habilitado, e de avaliação funcional a ser realizada por assistente social, observando que trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. As respostas e em especial a pontuação a cada atividade e a pontuação final de cada domínio a serem atribuídas pelo(a) perito(a) médico(a) e pelo(a) assistente social devem observar critérios do Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Fixo os honorários da perícia médica no valor de R$ 400,00 e da avaliação funcional no valor de R$ 362,00. Remetam-se os autos para a Central de Perícias do domicílio do autor. Com o retorno dos autos da Central de Perícias, dê-se vista dos laudos às partes. À Secretaria para as providências necessárias. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita pleiteada, tendo em vista que o art. 99, § 3º, do CPC, confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvando o direito do réu previsto no art. 100, do mesmo diploma legal, hipótese em que será analisada novamente a questão. Anote-se. Intimem-se. Cumprida a diligência, nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença.
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