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5006201-24.2026.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006201-24.2026.8.24.0015/SC EXEQUENTE: ELIANE KOASKI BURDZIACK ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO: INTIME-SE a parte executada (na pessoa do seu procurador constituído nos autos principais, se houver) para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. 1.1. Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 ano do trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, I e § 4º, do CPC). 1.2. Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc. II do CPC), não sendo esta localizada, CONSIDERO válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais. 1.3. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 1.4. BUSCA DE ENDEREÇO: Revendo o posicionamento anterior, DEFIRO a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todos(as) os(as) réus(rés). Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, DEFIRO a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Com o resultado, INTIME-SE o(a) autor(a) para que, no prazo de 10 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 1.5. PAGAMENTO: INTIME-SE a parte exequente para confirmar eventual pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer a bem de seus interesses, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento. 1.5.1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso. 1.6. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Consigno que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 é de 15 (quinze) dias e flui da intimação da penhora (Enunciado 142 do Fonaje). 1.7. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS: Tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência sobre todas as outras (art. 835 do CPC), DEIXO DE APLICAR o previsto no art. 523, § 3º, do CPC. 2. SISTEMAS E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Não havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente, bem como para requerer o que entender pertinente. Caso se trate de exercício do jus postulandi por parte que não seja advogada, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização do cálculo. 2.1. MEDIDAS DETERMINADAS SEM PRÉVIO REQUERIMENTO: Intimada e inerte a parte executada ou no caso de não ter sido conferido efeito suspensivo aos embargos à execução, as medidas a seguir deverão ser realizadas desde logo, independentemente de prévio requerimento da parte exequente, observada a ordem abaixo estabelecida. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3.3 Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada e à expedição de alvará, se necessário. 3.6. SISBAJUD – REPETIÇÃO (deferimento): DEFIRO a repetição da medida apenas se presentes, de forma cumulativa, os requisitos a seguir: a) ordem anterior de bloqueio com constrição útil, desconsiderados para esse fim valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00) ou posteriormente declarados, em sua totalidade, impenhoráveis; b) transcurso de mais de 1 (um) ano desde a última tentativa. 4. RENAJUD (deferimento): Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Realizada a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5. Havendo interesse, desde logo, AUTORIZO a expedição da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente. 4.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil. 4.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INDEFIRO eventual penhora de créditos, por ser incompatível com a celeridade do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. 5. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CAMP) (deferimento): DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 5.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 5.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 5.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 5.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 5.2.3. INTIMEM-SE as partes. 6. PRÉVIO REQUERIMENTO: Infrutíferas as medidas acima determinadas, o deferimento de cada medida executiva abaixo fica condicionado a requerimento prévio da parte interessada. 6.1. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação, faculto ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 6.1.1. Autorizo o cartório a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 6.2. IMPULSO: INTIME-SE a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 6.2.1. Com a manifestação ou decorrido o prazo em branco, voltem conclusos. 6.2.2. Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). 6.3. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA. 6.4. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 6.4.1. Caso se trate de exercício do jus postulandi por parte que não seja advogada, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização do cálculo. 6.5. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante da ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 7. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executada ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor. 7.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado. 7.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 7.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 7.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 7.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 8. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 8.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora de crédito de imóvel alienado fiduciariamente por ser incompatível com a celeridade do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. 9. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 9.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 9.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 9.3. Realizada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 9.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 9.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 10. CERTIDÃO DE CRÉDITO (deferimento): DEFIRO a expedição de certidão de crédito, no caso de extinção do processo (art. 53, §3º da Lei 9.099/95), de acordo com os enunciados do FONAJE a seguir: Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor. Enunciado 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. 11. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 11.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 11.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 12. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente, bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 12.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. 13.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. DEMAIS SISTEMAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (indeferimento): INDEFIRO o pedido de pesquisa de ativos por sistemas diversos e de expedição de ofícios, por não serem providências compatíveis com os critérios orientadores do Juizado Especial Cível — simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), cabendo ao credor apresentar ao juízo os bens a serem constritos. 15. SUSPENSÃO DOS AUTOS (indeferimento): INDEFIRO pedido de suspensão dos autos. Em observância ao princípio da especialidade, a hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais, conforme o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Outros

    Processo 5006201-24.2026.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 28/08/2026.

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