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5006200-66.2013.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006200-66.2013.4.04.7005/PR EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA EDITAL Nº 700021242536 O MM Juiz Federal Substituto da 16ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, expedido nos autos supracitados, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) do(o)(a)(s) executado(a)(s) acima mencionado(a)(s), na forma seguinte: Período: - de 24 a 30 de setembro de 2026, a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Leiloeiro: Werno Klöckner Júnior, Jucepar 660, telefone 44-3026-8008. Local do leilão: por meio eletrônico, mediante acesso ao endereço da internet www.kleiloes.com.br, mediante a realização de um pré-cadastro no referido endereço eletrônico. Descrição do bem: Valor do débito: R$69.320,86, em 11/2021 e demais acréscimos legais. Localização do(s) bem(ns): Depositário(a) do(s) bem(ns): Andressa Edvirgen Guarneri Ferreira Regalio. Proprietário do bem: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, adquirido de LUIZ CARLOS PAULO e de JOSÉ CARLOS MARCIERI conforme informação do evento 144, PRECATORIA1, p. 16. Recurso: Não há. Ônus sobre o bem imóvel: 1) R-3 - penhora determinada pelo Juízo da 1ª VF de Cascavel, autos orignários sob n. 200870050008512, atuais autos de Execução Fiscal eletrônicos n. 5008728-97.2018.4.04.7005; 2) R-4 - penhora determinada pelo Juízo da 1ª VF de Cascavel, autos orignários sob n. 200970050017773, atuais autos de Execução Fiscal eletrônicos n. 50091905420184047005, redistribuído à 19ª Vara Federal de Curitiba; 3) AV-5 - redução da penhora do R-3; 4) R-6 - penhora determinada pela Vara do Trabalho de Santo Antonio da Platina-PR, Processo n. 00109-2012-585-09-00-0; 5) R-7 - penhora determinada pela Vara do Trabalho de Santo Antonio da Platina-PR, Processo n. 00146-2012-585-09-00-9; 6) R-8 - penhora determinada pelo Juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal-PR, Carta Precatória n. 413-28.2012; 7) R-9 - penhora determinada pelo Juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal-PR, Carta Precatória n. 599-51.2012; 8) AV-10 - indisponibilidade do imóvel determinada pela 16ª Vara Cível de Curitiba, autos de Execução Fiscal n. 50009193720104047005; 9) R-11 - penhora determinada pelo Juízo da 1ª VF e JEF Criminal de Cascavel, autos originários n. 200770050006614, atuais autos n. 50085269620134047005, redistribuído à 15ª VF de Curitiba, bem como seus apensos n.s 2009.70.05.000820-6 e 2009.70.05.003874-0, atuais n.s 50085355820134047005 e 50085537920134047005; 10) R-12 - penhora determinada pela Vara do Trabalho de Santo Antonio da Platina-PR, Processo n. 00798-2013-585-09-00-4; 11) R-13 - penhora oriunda da Carta Precatória n. 0001398-94.2012.8.16.0145 (não traz qual é o Juí zo); 12) R-14 - penhora determinada pela Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, Carta Precatória n. 0000136-75.2013.8.16.0145; 13) R-15 - penhora determinada pelo Juízo da 2ª VF de Cascavel-PR, autos de Execução Fiscal n. 97.60.12322-3; atuais autos eletrônicos n. 5008715-98.2018.4.04.7005, redistribuídos à 19ª Vara Federal de Curitiba; 14) R-16 - penhora determinada pelo Juízo da 1ª VF de Cascavel, autos originários n. 9660101813, atuais autos de Execução Fiscal eletrônicos n. 50087522820184047005, redistribuídos à 16ª Vara Federal de Curitiba; 15) R-17 -penhora determinada pelo Juízo da 2ª VF de Cascavel, autos originários n. 97.60.11943-9, atuais autos de Cumprimento de sentença eletrônicos n. 50078559720184047005, em trâmite na própria 2ª VF de Cascavel; 16) AV-18 - redução da penhora do R-8; 17) R-19 - retificação de penhora, Carta Precatória n. 0000703-09.2013.8.16.0145; 18) R-20 - penhora determinado pelo Juízo Cível De Coronel Vivida-PR, autos de Cumprimento de sentença n. 0000244-88.2011.8.16.0076; 19) R-21 - penhora determinada pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba, autos de Execução Fiscal n. 50062006620134047005 (nossa penhora); 20) R-22 - penhora determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba, autos de Execução Fiscal n. 50106346420144047005; 21) R-23 - penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Caxias do Sul, autos de EF n. 1282-98.2016.4.01.3702; 22) R-24 - cancelada a penhora R-13; 23) R-25 - penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel, autos de cumprimento provisório de sentença n. 5007877-58.2018.4.04.7005 (Carta Precatória n. 000148-24.2020.8.16.0145); 24) AV-26 - redução da penhora R-17. Ônus do arrematante: a) custas de arrematação (0,5% do valor da arrematação, limitado ao máximo de R$ 1.915,38) e comissão do leiloeiro (5% do valor da arrematação); (b) eventual(is) despesa(s) com remoção e/ou desocupação do(s) bem(ns) arrematado(s); (c) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do CPC. Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem. Nos autos em referência foi proferida decisão em 12/04/2024 determinando que as dívidas tributárias do imóvel anteriores à arrematação, tais como IPTU, sub-rogam-se no preço desta, incidindo a partir daí concurso de credores, não devendo eventual arrematante ficar responsável pelo pagamento, pois a aquisição reveste-se de caráter originário. Condições de Parcelamento: a) o arrematante (durante os leilões) ou o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações mediante proposta por escrito nos autos ou enviada ao leiloeiro oficial (este nos moldes do art. 895 CPC, somente antes do primeiro leilão ou, uma vez encerrado o primeiro, antes do segundo leilão) poderá ofertar o pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista (pagamento este a ser realizado em até dois dias úteis, a contar da data da comunicação da homologação da arrematação) e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), garantido por hipoteca ou alienação fiduciária do próprio bem, conforme se tratar de imóvel ou móvel; b) no caso de a oferta superar o valor do débito, deverá o arrematante/interessado depositar também à vista, além dos 25% (vinte e cinco) por cento do lance, a diferença entre o valor da oferta e o valor do débito, em conta judicial vinculada aos autos para posterior devolução à parte executada; c) aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo; d) a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à confirmação do parcelamento pelo arrematante perante o exequente, conforme procedimento administrativo próprio, bem como ao pagamento da primeira parcela (as parcelas deverão ser pagas diretamente à parte exequente até o último dia útil de cada mês, iniciando no mês seguinte ao da homologação da arrematação, com a lavratura do auto de arrematação pelo leiloeiro), cabendo a exequente promover os meios necessários à realização do pagamento; e) a exequente deverá deduzir do valor do débito o valor da arrematação (valor total da oferta) e comprovar nos autos referido aproveitamento para prosseguimento da execução; f) se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, além do que estará o exequente autorizado a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido; g) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; havendo mais de uma proposta de pagamento parcelada, será compreendida como mais vantajosa a de maior valor; sendo as propostas de pagamento parcelado apresentadas em iguais condições e valor, prevalecerá a formulada em primeiro lugar. Ficam a executada e depositária devidamente intimados do leilão por intermédio deste edital. Para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será fixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido em Curitiba, em setembro de 2026. Eu, Roberto Gil Martins, Técnico Judiciário, digitei e conferi.

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