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5006200-26.2024.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006200-26.2024.8.24.0139/SC AUTOR: LAURA BUSSE ADVOGADO(A): PAULO ANSELMO CORREA COELHO (OAB RS103833) AUTOR: JOSE FELIPE SANTOS MELGAREJO ADVOGADO(A): PAULO ANSELMO CORREA COELHO (OAB RS103833) RÉU: DAMACENO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA. ME. ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU: VOKKAN URBANISMO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) DESPACHO/DECISÃO LAURA BUSSE e JOSE FELIPE SANTOS MELGAREJO ajuizaram ação de ressarcimento de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes causados em acidente de trânsito com pedido de tutela de urgência e cautelar em face de DAMACENO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA. ME., VOKKAN URBANISMO LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21 de fevereiro de 2024, envolvendo bicicleta conduzida pelo primeiro autor e caminhão pertencente à primeira requerida, que prestava serviços relacionados ao empreendimento da segunda demandada. Alegam que o condutor do caminhão, ao realizar conversão à direita para ingressar na Rua Marcelina Torres, não observou os cuidados necessários e atingiu o ciclista, ocasionando-lhe graves lesões, dentre elas a amputação bilateral dos membros inferiores. Postulam indenizações por danos materiais, morais e estéticos, dano moral reflexo em favor da segunda autora e pensionamento. No evento 5, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão provisória no valor mensal de R$ 2.992,00. Posteriormente, foi rejeitado o pedido de revogação da medida, diante da controvérsia existente sobre a dinâmica do acidente e da necessidade de instrução probatória. As requeridas contestaram a pretensão. Sustentaram, em síntese, culpa exclusiva da vítima, ilegitimidade ativa de LAURA BUSSE e ilegitimidade passiva de VOKKAN URBANISMO LTDA. A segunda requerida denunciou a lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., posteriormente citada, que apresentou resposta. Sobrevieram documentos oriundos da ação trabalhista n. 0001923-74.2024.5.12.0062 e novo pedido de majoração da pensão provisória para R$ 9.000,00, com pagamento retroativo das diferenças. Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. Decido. 1. A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de alterar o juízo de probabilidade anteriormente formado, nos termos dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora requer a majoração da pensão provisória para R$ 9.000,00, com o pagamento das diferenças desde a data do acidente, ao argumento de que o acordo celebrado na reclamação trabalhista n. 0001923-74.2024.5.12.0062 comprova a remuneração extrafolha alegada na inicial. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A pensão foi fixada em R$ 2.992,00 com base na remuneração formalmente comprovada nos autos. Embora o acordo trabalhista constitua elemento relevante para a análise da renda do autor, seus efeitos se restringem às partes que participaram daquela demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Além disso, o valor global da transação não comprova, por si só, o recebimento habitual de R$ 9.000,00 mensais, pois abrange verbas e pretensões diversas, ajustadas mediante concessões recíprocas. A definição da remuneração efetivamente percebida exige a análise conjunta dos demais elementos de prova. Também não há fundamento, por ora, para o pagamento retroativo das diferenças, que depende da definição da responsabilidade pelo acidente e da base remuneratória aplicável. Assim, INDEFIRO o pedido de majoração da pensão provisória e de pagamento retroativo das diferenças. 2. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que as preliminares suscitadas pelas partes já foram apreciadas na decisão do evento 67, não havendo matéria processual remanescente a ser examinada neste momento. Assim, reporto-me aos fundamentos da decisão do evento 67, prosseguindo-se com o saneamento e a organização do processo. 3. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a dinâmica do acidente, a identificação de quem lhe deu causa e a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos; b) a relação entre as requeridas e a extensão de suas responsabilidades; c) as lesões, sequelas e o grau de incapacidade laboral do autor; d) a renda efetivamente auferida à época do sinistro e a extensão dos danos alegados; e) a existência e os limites da cobertura securitária. 4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na configuração da responsabilidade civil das requeridas e do dever de indenizar, inclusive quanto ao pensionamento, aos danos materiais, morais, estéticos e reflexos, bem como na responsabilidade da seguradora nos limites da apólice. 5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 6. Quanto aos meios de prova: 6.1. Da prova pericial de engenharia de tráfego Embora a dinâmica do acidente constitua ponto controvertido, indefiro a realização de perícia judicial de engenharia de tráfego. Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se a inexistência de engenheiros cadastrados com especialidade em trânsito, de modo que a busca por profissional habilitado dificultaria a realização da prova e ocasionaria retardamento excessivo da marcha processual. Além disso, a prova seria produzida após considerável lapso temporal, quando já não é possível reproduzir com fidelidade as condições existentes na data do sinistro. De todo modo, o boletim de ocorrência, as fotografias, as filmagens e o laudo técnico particular juntado pela requerida fornecem elementos para a reconstrução do evento, os quais poderão ser complementados pela prova testemunhal. A aferição da responsabilidade poderá, portanto, ser realizada a partir da valoração conjunta desses elementos, sem necessidade de perícia judicial, cuja produção, nas circunstâncias atuais, não asseguraria conclusão técnica mais precisa. 6.2. Prova pericial médica DEFIRO o pleito de realização de prova pericial, considerando a controvérsia acerca da existência, extensão e repercussão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. 6.2.1. Para o encargo, nomeio perito o médico traumatologista Dr. Luis Fernando de Oliveira, CRM/SC 7503, com endereço à Avenida Augusto Bauer, n. 240, Edifício Salutar - Centro Médico, Bairro Jardim Maluche, Brusque - SC, e-mail: drlfopericias@uol.com.br, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Intime-se, preferencialmente via eproc, o Perito Judicial acerca da presente nomeação. 6.2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) observado o grau de complexidade da perícia em questão, devendo ser suportados na proporção de 50% para cada polo da ação. Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, o valor que seria atribuído a ela será pago através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019. 6.2.3. Comprovado o depósito do valor correspondente aos honorários periciais pela seguradora ré, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) acerca do encargo que lhe foi atribuído e para informar ao juízo a data e hora da perícia, cientificando-o(a) de que: a) poderá apresentar escusa, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; b) entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 6.2.4. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com o depósito dos honorários, libere-se a metade ao Sr. Perito no início dos trabalhos, independentemente de nova deliberação e conclusão dos autos. 6.2.5. Recusada a nomeação, o Cartório deverá proceder à nova nomeação pelo sistema eproc observando-se a especialidade do Perito. 6.2.6. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, §1º, art. 465). 6.2.7. As partes deverão ser cientificadas do dia e da hora designados (art. 474 do CPC). 6.2.8. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência da incapacidade alegada, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial. Advirto à parte autora que o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC. 6.3. Defiro a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva das testemunhas e na tomada do depoimento pessoal das partes. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Anoto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público, este se for caso de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, querendo, conforme art. 357, § 1º, do CPC.

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