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5006199-71.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 1 · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006199-71.2026.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VINICIUS SILVA RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que versar sobre o direito de servidor público militar ao recebimento de Ajuda de Custo calculada sobre a base remuneratória por subsídio, nos termos da legislação de regência aplicável aos militares do Estado do Espírito Santo. Ocorre que a controvérsia jurídica em debate — consistente na discussão acerca da base de cálculo e da extensão do direito à ajuda de custo devida a militares estaduais remunerados por subsídio — constitui matéria central afetada ao controle jurisdicional concentrado de repetitivas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5005268-14.2024.8.08.0000. Em face do acórdão proferido no aludido incidente, sobreveio a interposição de Recurso Extraordinário (com trâmite vinculado ao ARE nº 1574478), ao qual foi atribuído efeito suspensivo com esteio no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em IRDR impõe, por força de lei, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território estadual, prestando-se a medida a garantir a segurança jurídica, a isonomia e a integridade da jurisprudência, evitando-se a proliferação de decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário representativo da controvérsia (ARE nº 1574478, vinculado ao IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000). Cumpra-se e aguarde-se em Cartório sobrestado. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz Relator

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