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TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006196-81.2017.4.04.7104/RS EXEQUENTE: WALTER MACHADO NASSIF ADVOGADO(A): MANUELA CARLOS FAZOLO (OAB RS104508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 353, PET1, por meio do qual objetiva a reforma da decisão proferida no evento 346, DESPADEC1, que indeferiu a expedição e a imediata transmissão de requisição de pagamento (precatório) referente aos valores apontados como incontroversos. Passa-se à decisão. Não assiste razão ao exequente, devendo ser integralmente mantida a decisão proferida no evento 346, DESPADEC1. Inicialmente, conforme já consignado, mostra-se inviável, neste momento processual, a imediata transmissão do precatório, uma vez que já se encontra ultrapassado o prazo-limite para sua inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, qual seja, 1º de fevereiro de cada ano. Assim, a pretendida expedição imediata não acarretaria qualquer antecipação efetiva do pagamento dentro do atual ciclo orçamentário e financeiro. De igual modo, a definição segura do montante incontroverso pressupõe o prévio exame e equacionamento das impugnações pendentes relativas à conta atualizada. Nesse contexto, revela-se necessária a análise técnica e a posterior homologação dos cálculos pelo Núcleo de Contadoria Judicial (NCJ), a fim de assegurar sua estrita correspondência com os limites estabelecidos no título executivo judicial, bem como evitar eventual tumulto processual ou fracionamento indevido da execução. Por fim, o pedido de imediata reforma da decisão encontra-se superado pelo pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5027393-49.2026.4.04.0000/RS (processo 5027393-49.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1), interposto pelo próprio exequente em face da decisão deste Juízo. Naquela oportunidade, foi expressamente indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, circunstância que reforça a manutenção do entendimento anteriormente adotado. Diante disso, não há fundamento para a alteração do pronunciamento anteriormente proferido, que deve ser integralmente mantido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração veiculado no evento 353, PET1 e MANTENHO em sua totalidade a decisão proferida no evento 346, DESPADEC1 b) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, nos estritos termos já ordenados na decisão do evento 346, DESPADEC1, cumprindo-se a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria Judicial (NCJ) para conferência das contas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. c) Após, precluso o prazo de ciência desta decisão, dê-se prosseguimento ao feito, conforme estabelecido no item 2 do evento 346, DESPADEC1.
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