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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006195-68.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE: ADRIANA FIGUEREDO MATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO DA FONTOURA TATSCH (OAB RS140090) DESPACHO/DECISÃO Verifico do cáculo de evento 23, CALC2 o acréscimo de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, os quais não são devidos, uma vez que no primeiro grau a condenação em honorários só ocorre em caso de má-fé, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, somente a primeira parte do art. 523, §1.º, do CPC possui aplicação nos Juizados Especiais, na forma do Enunciado n.º 97 do Fonaje: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Contudo, a ação em curso se trata de execução de título extrajudicial, não sendo caso, assim, nem da inclusão dos honorários e nem da multa acima descrita. Assim, intimo o exequente a juntar cálculo atualizado, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos.
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