Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5006195-38.2026.8.21.0132/RS
AUTOR: CRISTIAN HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): CRISTIAN HOFFMEISTER (OAB RS043327)
RÉU: NERI RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO JOSE HUF (OAB RS099647)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os autos oriundos da 1ª Vara Cível desta Comarca, remetidos por força do reconhecimento de conexão com a ação de usucapião extraordinária rural nº 5005533-74.2026.8.21.0132, que tramita perante este Juízo.
Ratificam-se, na íntegra, todos os atos processuais anteriormente praticados, incluindo a decisão que deferiu a liminar de despejo (evento 9, DESPADEC1) e, especialmente, a decisão interlocutória proferida no evento 28, DESPADEC1, que suspendeu os efeitos da liminar, deferiu a gratuidade judiciária ao réu, impôs ordem inibitória de autotutela a ambas as partes e reconheceu a conexão entre as demandas, determinando a remessa dos presentes autos a este Juízo prevento, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 59 do Código de Processo Civil.
Reconhece-se a conexão entre a presente ação de despejo e a ação de usucapião extraordinária rural nº 5005533-74.2026.8.21.0132, pelos mesmos fundamentos delineados no evento 28, DESPADEC1, dado que a definição acerca da aquisição originária da propriedade naquela demanda influencia diretamente a validade da relação locatícia invocada como causa de pedir nestes autos, com risco concreto de decisões conflitantes.
No evento 36, PET1, o réu, por seu advogado, comunicou suposto descumprimento da ordem inibitória fixada na decisão do evento 28, DESPADEC1, relatando que o autor e sua companheira estariam realizando filmagens e rondas ostensivas sobre o muro divisório do imóvel litigioso, o que configuraria, segundo sustenta, turbação possessória e violação da decisão judicial. Com base nisso, requereu o reconhecimento do descumprimento e a execução imediata da multa fixada em R$ 1.000,00 por ato, além de advertência ao autor sob pena de majoração e responsabilização por litigância de má-fé.
Por sua vez, no evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1, o autor se manifestou afirmando que não ingressou no lado interno da propriedade do réu, atribuindo a conduta filmada à posição natural sobre o muro por ele próprio construído. Acrescenta que a câmera instalada pelo réu estaria direcionada para monitorar o imóvel e a companheira do autor. Requer, ao final, a designação urgente de audiência una de instrução para os três processos conexos, após sua manifestação nos autos da ação de usucapião, comprometendo-se a não praticar atos internos à divisa sem prévia autorização judicial.
No evento 38, CONT1, o réu apresentou contestação tempestiva, na qual, em síntese: (i) renova o pedido de gratuidade judiciária, já deferido; (ii) argui, em preliminar, a conexão e prejudicialidade externa em razão da ação de usucapião nº 5005533-74.2026.8.21.0132, já reconhecida por este Juízo; (iii) no mérito, sustenta a nulidade do contrato de locação por simulação, com fundamento no artigo 167 do Código Civil, alegando que o instrumento teria sido celebrado exclusivamente para viabilizar a inscrição do réu como microprodutor rural; (iv) afirma o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há décadas, com preenchimento dos requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil; e (v) requer a improcedência total da ação, a manutenção da suspensão da liminar e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Fica registrada a ciência à contestação.
1. Da manifestação do autor acerca dos fatos do evento 25, PED LIMINAR_ANT TUTE1
O prazo aberto na decisão do evento evento 28, DESPADEC1 para que o autor se manifestasse sobre os documentos e requerimentos apresentados pelo réu no evento 25, PED LIMINAR_ANT TUTE1 foi exercido, ainda que de forma parcial, na petição do evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Registre-se que a petição do evento 27, PET1 foi protocolada em data anterior à decisão do evento 28, DESPADEC1, não podendo ser considerada como resposta ao prazo ali fixado.
Para efeito de regularidade do contraditório e visando ao adequado saneamento da questão, intime-se o autor para complementar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente quanto à alegação de simulação do contrato de locação e ao argumento de prejudicialidade externa em razão da ação de usucapião nº 5005533-74.2026.8.21.0132, caso entenda necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos.
2. Do pedido de execução da multa e do suposto descumprimento
A decisão do evento evento 28, DESPADEC1 determinou que ambas as partes, seus familiares, empregados e prepostos se abstivessem de praticar atos de turbação, esbulho, alteração de divisas, destruição de cercas, remoção de benfeitorias ou qualquer forma de autotutela sobre a área litigiosa, fixando multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento devidamente comprovado.
O réu sustenta, no evento 36, PET1, que o autor praticou filmagens sobre o muro divisório, com intuito de pressão psicológica, o que configuraria violação da ordem judicial. O autor, no evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1, nega o ingresso interno e afirma que sua posição era sobre o muro por ele construído, apresentando justificativa fática para a conduta retratada nas fotografias.
A avaliação do suposto descumprimento exige análise das mídias probatórias juntadas pelo réu no evento 36, PET1, e confronto com a versão apresentada pelo autor no evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1. A conduta descrita pelo réu, consistente em filmagem sistemática e vigilância ostensiva sobre o muro, pode ou não se enquadrar no conceito de "turbação" ou "autotutela" vedados pela decisão, a depender da localização física do muro e dos limites da propriedade de cada parte.
Nesse contexto, a aplicação imediata da multa, sem prévia instrução mínima sobre os limites precisos da área litigiosa, poderá importar em imposição de sanção sobre conduta que o próprio autor sustenta ter ocorrido em sua área de direito. Por ora, intime-se o autor para se manifestar especificamente sobre o alegado descumprimento narrado no evento 36, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os elementos que entender pertinentes. A decisão sobre a eventual execução das astreintes será proferida após o contraditório.
3. Da réplica
Apresentada a contestação no evento 38, CONT1, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
4. Da audiência una de instrução
O autor requer, no evento evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a designação de audiência una de instrução para os três processos conexos (despejo, cobrança e usucapião), após sua manifestação nos autos da usucapião.
O requerimento é pertinente, considerando a profunda imbricação fática entre as demandas e a necessidade de coleta oral de prova sobre questões centrais como: a natureza da relação jurídica entre as partes (locação ou posse com animus domini), a alegação de simulação do contrato, a sublocação não autorizada, o exercício de atividade rural e os fatos ocorridos na área litigiosa. A instrução conjunta favorece a coerência das decisões e evita contradições entre os processos.
A audiência, contudo, depende do estado de instrução de cada feito, em especial do andamento da ação de usucapião nº 5005533-74.2026.8.21.0132 perante este Juízo. Assim, a designação da audiência ficará para momento oportuno, após a manifestação do autor na usucapião e a deliberação acerca da reunião e do prosseguimento conjunto dos feitos.
5. Do encaminhamento
Ante o exposto:
a) Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar sua manifestação quanto à alegação de simulação do contrato de locação e ao argumento de prejudicialidade externa deduzido no evento 25, PED LIMINAR_ANT TUTE1, se assim entender necessário;
b) Intime-se o autor para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o alegado descumprimento da ordem inibitória narrado no evento 36, PET1, juntando os documentos e mídias que entender cabíveis;
c) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada no evento 38, CONT1, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil;
d) Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para deliberação acerca da execução das astreintes, do saneamento do processo e, se for o caso, da designação de audiência de instrução.
Agendada a intimação eletrônica das partes.