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5006195-02.2023.8.13.0153

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3249938/MG (2026/0164521-7) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE:PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADOS:VICTORIO ANDRE FRANCO ABRITTA - MG097993 RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA - MG115828 AGRAVADO:DIOCESE DE LEOPOLDINA ADVOGADO:ALESSANDRO RUBIM BARBOSA - MG099335 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL. DOAÇÃO. CONSENTIMENTO. VALIDADE. DISCERNIMENTO COMPROVADO. POSSE E BENFEITORIAS. RÉU. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de imissão de posse é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel. A discussão sobre a validade da doação, em face de ausência higidez mental da doadora, deve ser travada em autos próprios, e não prejudica a posse da donatária. Assim, comprovada a regular aquisição da propriedade, a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 291) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, uma vez que o acórdão não teria enfrentado documentos médicos, a nulidade por doação do único bem, a necessidade de perícia sobre benfeitorias e a contradição quanto ao local da assinatura da escritura. (ii) arts. 369, 370 e 371 do CPC, pois teria sido indeferida prova pericial essencial para apurar autenticidade e local de formalização da escritura, bem como extensão e valor das benfeitorias, configurando cerceamento de defesa. (iii) arts. 104, 166 e 171 do CC, pois o negócio jurídico de doação teria sido inválido por incapacidade ou vício de consentimento, dado o quadro clínico e a idade avançada da doadora, sob medicação que afetaria a cognição. (iv) arts. 215 e 221 do CC, pois a escritura pública da doação teria vícios formais, com contradições sobre o local da assinatura, ausência de testemunhas imparciais e inexistência de atestado médico que confirmasse capacidade na data do ato. (v) art. 548 do CC (bem como arts. 547 e 549 do CC), pois a doação do único imóvel, sem reserva de usufruto ou renda suficiente, seria nula, especialmente diante da vulnerabilidade e ausência de salvaguardas de subsistência da doadora. Contrarrazões às fls. 311-317. Sustentou, em síntese, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e a incidência da Súmula 83/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 336-340. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de imissão na posse, movida por DIOCESE DE LEOPOLDINA - PAROQUIA SÃO CRITOVÃO E IMACULADA CONCEIÇÃO, ora recorrida, em face de PAULO SÉRGIO DA SILVA, ora recorrente. A autora ajuizou ação de imissão na posse, alegando ter adquirido, por doação registrada em 2015, o imóvel situado na Rua Hercyl Salgado, n. 216, cuja doadora permaneceu residindo até seu falecimento em 24/07/2021; após, o réu teria passado a ocupar o bem irregularmente. Sustentou o domínio e a posse injusta do réu com base no art. 1.228 e no art. 1.200 do CC, requereu tutela de urgência, invocando os requisitos do art. 300 do CPC, com presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, e atribuiu à causa o valor de R$83.000,00. A sentença julgou procedente o pedido de imissão, condenando o réu a desocupar o imóvel em 30 dias, com imissão da autora na posse, e fixou honorários de 10% com base no art. 85, § 2º, do CPC. Rejeitou os pedidos reconvencionais de nulidade da doação e de indenização por benfeitorias, ao fundamento de ausência de prova de vício de consentimento, incapacidade ou reserva insuficiente, e de que a ocupação configurou mera detenção, sem direito a indenização (fls. 235-238). No acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, confirmou a sentença e assentou que a discussão sobre a validade da doação deveria ocorrer em autos próprios, mantendo a imissão na posse diante da propriedade registral. Registrou a ausência de prova de incapacidade cognitiva da doadora, considerou desnecessária a perícia sobre benfeitorias, não comprovadas, e majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com súmula de julgamento: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (fls. 291-296). Nos termos do acórdão: "Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada pela Recorrida em desfavor do Apelante. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo, ainda, o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A discussão dos autos envolve o imóvel caracterizado pela área situada no lote 20, da quadra 05, localizado na Rua Hercyl Salgado, n. 216, Bairro Taquara Preta, em Cataguases – MG, matrícula nº 27.460. A imissão de posse é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel. Afinal, como bem descreve Sílvio de Salvo Venosa, a imissão de posse "trata-se de ação para dar coisa certa" (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direitos reais, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007). Essa ação é amplamente utilizada pelos adquirentes de imóveis em leilões. No caso em comento, a Recorrida ajuizou a presente ação para obter a posse do bem imóvel adquirido por meio de doação. O registro imobiliário revela que a Sra. Iracema Serrana Silvério promoveu, por meio de escritura pública, a doação do imóvel, objeto da lide, à Autora, Diocese de Leopoldina – Paróquia São Cristóvão e Imaculada Conceição, em 02/12/2015 (doc. ordem nº 07). A referida doadora permaneceu no imóvel doado até a data de seu falecimento, em 24/07/2021, seis anos após a doação, conforme depreende-se da certidão de óbito trasladada à ordem nº 08, e confirmada pelos depoimentos das testemunhas, fato que afasta o alegado risco ao seu direito à moradia. Veja-se que, ainda que estivesse comprovada nos autos, a alegada posse exercida pelo Réu até 2021 é precária, mediante permissão, e em conjunto com sua tia, Sra. Iracema, até o seu falecimento, fatos que afastam o alegado animo de dono e exclusividade. Quanto à debilidade de discernimento alegada pelo Recorrente, os documentos médicos colacionados à ordem nº 42/47 demonstram algumas limitações físicas comuns à idade da doadora, porém, não demonstram qualquer indício de perda ou redução sua capacidade cognitiva. Ademais, o fato de a Sra. Iracema estar acompanhada pelo Réu durante seu tratamento não implica que estava incapaz para os atos da vida civil, mas tão somente com limitações mecânicas, repita-se, comuns à sua idade. Ressalte-se, ainda, que essa discussão deve ser travada em autos próprios, e não nesta seara. Por sua vez, após minuciosa análise dos vídeos provenientes da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que os depoimentos das testemunhas convergem com as alegações da Autora, no sentido de que a doação do imóvel para a Diocese é fato conhecido pela comunidade que frequenta a Igreja. Restou confirmado o estado de lucidez da Sra. Iracema, bem como o fato de que o Réu só passou a morar no imóvel sub judice após o falecimento da doadora. Vejam que inexiste sequer prova da efetiva posse qualificada exercida pelo Réu, tampouco a realização das alegadas benfeitorias, motivo pelo qual a confirmação da improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe." O apelo nobre não merece prosperar. Cumpre asseverar que a alegada violação dos arts. 489 e 1022 não pode ser conhecida, pois as razões recursais são genéricas e desprovidas de fundamentação, sem, contudo, explicitar como tal ofensa teria se dado e como o acórdão recorrido teria efetivamente afrontado a referida norma, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022 do CPC/2015, exige da parte recorrente a indicação pormenorizada e indicativa de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem. Alegação genérica de violação, caso em comento, configura fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.452.534/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.624.542/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe de 11/03/2024) Quanto aos demais artigos apontados como violados, do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento no sentido que a ação de imissão de posse não é apta a discutir a validade da doação em razão de eventual incapacidade para a prática do ato jurídico, exigindo-se ação própria para tanto. A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, as matérias relativas quanto à incapacidade da doadora para realizar o ato de disposição do seu patrimônio. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (...) 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) No mesmo sentido, ainda que se considere a argumentação, a dissonância dos artigos apontados com violados com as conclusões adotadas no acórdão recorrido permite observar que o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.023.900/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. (...) 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (...) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO

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