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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006192-98.2026.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: ANGELIM BORDIGNON LAZARO
ADVOGADO(A): GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836)
EXEQUENTE: BILA RAQUEL FELDBERG LAZARO
ADVOGADO(A): GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Adverte-se que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o saldo remanescente.
Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525, do CPC), podendo o devedor alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento, sem garantia do juízo e interposição de impugnação, vista ao credor para atualizar o débito com a inclusão da multa, bem como para dizer sobre o prosseguimento.