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Processo 5006192-97.2018.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006192-97.2018.4.03.6114 AUTOR: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Ciência à parte autora da certidão expedida.

2026-08-24 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006192-97.2018.4.03.6114 AUTOR: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL. Acolhido o pedido, com trânsito em julgado na data de 10.07.2026, a autora peticionou para requerer a homologação do seu pedido de renúncia quanto à “execução do indébito tributário, não abrangendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença, nem as custas e despesas processuais, cuja execução será oportunamente promovida nestes autos”, conforme petição id 599871564, evento 317. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 102, §1º, inciso III da Instrução Normativa nº 2.055/2021, para realizar a habilitação do crédito na esfera administrativa e posterior compensação, o contribuinte deverá apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste. No presente caso, verifico que a execução da sentença sequer teve início, razão pela qual não há que se falar em extinção da execução, tampouco em condenação com relação às custas e honorários advocatícios desta fase processual. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido da autora de renúncia quanto à execução do título judicial referente ao indébito tributário. Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida pela impetrante. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta

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