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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006190-90.2023.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO FIALHO GARSELAZ (Sócio)
ADVOGADO(A): Cassiano Marcos de Lima (OAB RS061753)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO FIALHO GARSELAZ
ADVOGADO(A): Cassiano Marcos de Lima (OAB RS061753)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA em face de JOÃO FRANCISCO FIALHO GARSELAZ, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 20.637.808/0001-91, e JOÃO FRANCISCO FIALHO GARSELAZ, pessoa física.
No curso da execução, após tentativas de localização de bens e ativos financeiros, foi deferida e comunicada a penhora no rosto dos autos n. 5015673-67.2024.8.24.0064, conforme evento 223, CERT1, para reserva do valor de R$ 17.123,22.
Sobrevieram, entretanto, informações acerca do abandono daquela demanda pelo ora executado, que figurava como autor, tendo o processo posteriormente recebido baixa, de modo que a constrição não produziu resultado econômico útil à presente execução (273.2).
Quanto ao veículo KIA SPORTAGE EX 2.0 16V FLEX AUT., ano 2014/2015, placa MLS2B79, Renavam 01255152238, a terceira interessada UNILOS - Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis requereu o levantamento da restrição RENAJUD, ao argumento de que o bem é objeto de alienação fiduciária em seu favor.
No evento 274, DOC1, reconheceu-se a impossibilidade de penhora direta do veículo alienado fiduciariamente, facultando-se à parte exequente manifestação quanto ao interesse na constrição dos direitos patrimoniais eventualmente pertencentes ao executado.
A parte exequente, no evento 287, PET1, manifestou interesse na constrição dos direitos econômicos decorrentes da alienação fiduciária.
Posteriormente, no evento 289, PET1, a terceira interessada reiterou o pedido de levantamento da restrição RENAJUD e apresentou documentos destinados a comprovar que o veículo foi apreendido em 02/06/2026, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5055889-62.2022.8.24.0930, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 00.238.666.
Por fim, a reiteração programada de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD resultou na localização de R$ 442,20, quantia composta pelos valores de R$ 0,07 e R$ 442,13, posteriormente transferidos para a subconta judicial vinculada a estes autos, conforme eventos 296 e 297.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da penhora no rosto dos autos
A penhora no rosto dos autos n. 5015673-67.2024.8.24.0064 foi regularmente deferida e comunicada, com a finalidade de alcançar eventual crédito que viesse a ser reconhecido em favor do executado naquela demanda.
Ocorre que o referido processo recebeu baixa sem que a medida produzisse resultado econômico útil à presente execução.
Assim, embora a diligência deva integrar o histórico das providências executivas adotadas, não há medida adicional a ser determinada no processo baixado, nem subsiste utilidade na manutenção formal da constrição naquele feito.
2. Dos valores bloqueados pelo SISBAJUD
A reiteração das ordens de bloqueio resultou na localização de R$ 442,20, posteriormente transferidos para a subconta judicial nos eventos 296 e 297.
Embora a quantia seja insuficiente para a satisfação integral da obrigação, não há impedimento à constrição parcial de numerário.
Entretanto, antes da liberação do valor à parte exequente, deve ser assegurada ao executado a possibilidade de comprovar eventual impenhorabilidade da quantia ou excesso da constrição, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Do veículo alienado fiduciariamente
A documentação juntada aos autos demonstra que o veículo KIA SPORTAGE EX 2.0 FLEX AUT., placa MLS2B79, é objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a terceira interessada UNILOS - Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis.
Também está comprovado que o automóvel foi apreendido em 02/06/2026, em cumprimento de ordem expedida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5055889-62.2022.8.24.0930.
Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, permanecendo o devedor como titular dos direitos decorrentes da relação contratual. Por essa razão, o veículo propriamente dito não integra o patrimônio do executado e não pode responder diretamente por dívida estranha ao contrato garantido.
A constrição pode recair, contudo, sobre os direitos patrimoniais do devedor fiduciante, na forma do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Uma vez executada a garantia e consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, eventual constrição subsiste apenas sobre o saldo que, depois da satisfação integral do crédito garantido e das despesas pertinentes, deva ser restituído ao devedor.
No caso, a parte exequente manifestou expressamente interesse nessa modalidade de constrição. Assim, embora devam ser levantadas as restrições RENAJUD incidentes diretamente sobre o veículo, é cabível a penhora de eventual crédito ou saldo remanescente pertencente ao executado em decorrência da alienação do automóvel.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. INTIME-SE o executado, por intermédio de seu procurador constituído e, inexistindo advogado habilitado, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprove eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil;
2. Decorrido o prazo sem manifestação do item 1, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários constantes dos autos, devendo o valor levantado ser abatido do débito mediante apresentação de demonstrativo atualizado;
3. DEFIRO o pedido da terceira interessada UNILOS e DETERMINO o levantamento das restrições RENAJUD incidentes diretamente sobre o veículo KIA SPORTAGE EX 2.0 FLEX AUT., placa MLS2B79, Renavam 01255152238, uma vez comprovada a alienação fiduciária e a apreensão do bem nos autos n. 5055889-62.2022.8.24.0930;
4. DEFIRO a penhora dos direitos patrimoniais eventualmente titularizados pelo executado JOÃO FRANCISCO FIALHO GARSELAZ em decorrência do contrato de alienação fiduciária do veículo KIA SPORTAGE EX 2.0 FLEX AUT., placa MLS2B79, Renavam 01255152238, observando-se que a constrição recairá exclusivamente sobre eventual saldo líquido que lhe venha a ser destinado após a consolidação da propriedade, a alienação do bem, a satisfação integral do crédito fiduciário e o pagamento das despesas legalmente dedutíveis, limitada ao valor atualizado da presente execução.
5. OFICIE-SE à UNILOS - Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis para que:
a) tome ciência da constrição ora deferida;
b) informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual do procedimento de busca e apreensão, esclarecendo se houve consolidação da propriedade e/ou alienação do veículo;
c) informe o valor atualizado do débito garantido pela alienação fiduciária;
d) comunique a este Juízo eventual apuração de saldo credor em favor do executado após a liquidação da garantia;
e) proceda à reserva de eventual saldo líquido apurado em favor do executado, até o limite do crédito exequendo, abstendo-se de efetuar qualquer pagamento ao devedor sem prévia comunicação a este Juízo.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006190-90.2023.8.24.0082/SC
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO FIALHO GARSELAZ (Sócio)
ADVOGADO(A): Cassiano Marcos de Lima (OAB RS061753)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO FIALHO GARSELAZ
ADVOGADO(A): Cassiano Marcos de Lima (OAB RS061753)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD
OBJETO: Fica intimada a parte executada para manifestar-se acerca da penhora via sistema SISBAJUD realizada. Eventual impenhorabilidade dos ativos deve ser comprovada dentro do prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º)
PRAZO: 15 (quinze) dias para opor embargos e 05 (cinco) dias para solicitar o desbloqueio dos valores com a devida comprovação.
Sr(a). Advogado(a)
Otimize o andamento processual com essas dicas.
Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO atente-se que:
I - para matérias de embargos à execução: protocolar incidente “Embargos à Execução” em autos apartados (nova numeração), distribuídos por dependência no sistema Eproc (CPC, art. 914, § 1º);
II - para Pedidos de desbloqueio por impenhorabilidade: peticionar nos próprios autos, utilizando o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD", ou "PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD", ou "Pedido de Impenhorabilidade de Bens", o que viabiliza o funcionamento das regras de automatização programadas com vista à célere conclusão do feito.