2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006189-95.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LUIZA COMINE SILVA FRADE CPF: 095.767.866-57 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 DECISÃO Considerando que, até o momento, não foi possível efetivar a citação da requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., e verificando-se que a presente demanda se insere na mesma macrolide objeto das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, suspendo a tramitação do feito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 60. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 60, firmou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” A orientação foi reafirmada e complementada pelos Temas Repetitivos nº 589 e 923 do STJ, reconhecendo-se a possibilidade de suspensão das demandas individuais quando inseridas em controvérsia coletiva de caráter multitudinário, como medida destinada à racionalização da prestação jurisdicional e à preservação da isonomia entre os jurisdicionados. No âmbito deste Tribunal, a Primeira Vice-Presidência, por intermédio do NUGEPNAC, anteriormente orientou pela suspensão das ações individuais propostas em face da HURB TECHNOLOGIES S.A. que apresentassem objeto igual ou suficientemente semelhante ao das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Embora a orientação atualmente vigente ressalte que a suspensão não decorre de aplicação automática e abstrata do Tema 60, mas constitui faculdade do magistrado, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias concretas que recomendam o sobrestamento. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada posteriormente ao ajuizamento das referidas ações coletivas e versa sobre contratação de pacote turístico junto à HURB, com alegação de pagamento integral do preço, ausência de prestação dos serviços contratados e pretensão de restituição dos valores desembolsados, cumulada com indenização por danos morais. Há, portanto, suficiente correspondência entre a controvérsia individual e a macrolide submetida à apreciação coletiva, não se tratando de questão exclusivamente particularizada, mas de situação inserida no conjunto de demandas decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços turísticos pela requerida. Nesse contexto, considerando que a solução das ações coletivas poderá repercutir diretamente sobre a controvérsia deduzida nestes autos, bem como que a presente ação foi proposta quando já em curso os processos coletivos, mostra-se adequada, no caso concreto, a suspensão do feito, em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da racionalização da atividade jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a suspensão poderá ser determinada nesta fase inicial, independentemente da efetivação da citação da requerida, porquanto o próprio Tema 60 do STJ contempla o sobrestamento das ações individuais desde o início de sua tramitação quando posteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Diante do exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no Tema Repetitivo nº 60 do STJ, bem como nos Temas nº 589 e 923, até ulterior deliberação, aguardando-se o julgamento das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ. Fica prejudicada, por ora, a realização de novos atos destinados à citação da requerida. Intime-se. Após, permaneça suspenso. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano