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5006189-91.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006189-91.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA FERNANDES CORREA (Sucessão) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PINHO DANTAS (OAB RJ075029) REQUERENTE: NATHALIA CORREA AIZMAN (Sucessor) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PINHO DANTAS (OAB RJ075029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação no feito, apresentado por NATHALIA CORREA AIZMAN na qualidade de descendente, sucessores da autora falecida. A certidão de óbito noticia que a autora faleceu no estado civil de divorciada, e declarada que deixara filhos uma filha, não deixara bens, nem testamento (evento 77, CERTOBT6). O INSS não se opôs ao requerimento de habilitação (evento 91, PET1). Segundo o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, a habilitação deverá ser feita: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Considerando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, pela ordem de vocação hereditária (artigo 1.829 do Código Civil), a sucessão legítima defere-se primeiro aos descendentes. Pela certidão de óbito foi declarada a existência de filhos, e estado civil de divorciada. No caso dos autos, foi requerida a habilitação da descendente. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No tocante a efeitos tributários, em nada interfere a habilitação em curso, vez que a Lei n.º 7.174/15 isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro, - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo(a) falecido(a), correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP. Art. 8º Estão isentas do imposto: (...) VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23; (...) Assim, deve se habilitada a sucessora NATHALIA CORREA AIZMAN. Isto posto, HOMOLOGO o requerimento de habilitação dos requerentes acima identificados, com fulcro no art. 691 do Código de Processo Civil. À Secretaria para alterar o polo ativo pelos herdeiros qualificados, em substituição à falecida autora. Quanto ao requerimento de destaque de honorários formulado no evento 93, PET1 Requisição de Pequeno Valor - RPV cadastrada no evento 56, RPV1. Sobre o destacamento de honorários contratuais, dispõe o §4º do art. 22 do Estatuto da OAB: “Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Segundo o artigo 17 da Resolução CJF nº 983/2026, caso o advogada pretende destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento: Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual. Indefiro o destacamento, em razão de não ter sido juntado contrato de honorários, bem como já ter sido cadastrada RPV no evento 56, RPV1. Preclusa esta decisão, e sem novas impugnações, prossiga-se com o envio da RPV cadastrada ao E. TRF da 2ª Região com nossas homenagens. A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF. Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA. O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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