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5006189-33.2021.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5006189-33.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE: NEIDE SEGURA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA (OAB SC024257) INTERESSADO: SIDNEI RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - INDEFIRO o pleito atinente ao cancelamento da reserva de valores determinada no evento 243, DESPADEC1, tendo presente a inexistência de prazo específico na legislação de regência para proposição da ação (art. 643, parágrafo único, do CPC) e considerando que o presente inventário segue em trâmite, com pendências a serem sanadas, não havendo qualquer prejuízo decorrente da reserva efetivada. II - Na decisão do Evento 243, após o exame das pendências que impediam o encerramento do feito, determinou-se à inventariante que, no prazo de 15 dias: a) juntasse certidão negativa de débitos municipais em nome do autor da herança ou comprovasse a quitação ou o parcelamento dos débitos; e b) após a regularização fiscal, apresentasse o plano final de partilha, observada a reserva de bens então determinada, e comprovasse o recolhimento do ITCMD. As manifestações supervenientes não atenderam às determinações. Com efeito, a petição do Evento 258 restringe-se à discussão acerca do momento de recolhimento das custas processuais, sem apresentar qualquer dos documentos exigidos no Evento 243. De igual modo, a manifestação do Evento 260 limita-se a requerer o cancelamento da reserva de bens constituída em favor da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina, sem juntar certidão negativa municipal ou comprovante de quitação ou parcelamento do débito, tampouco plano final de partilha e comprovação do ITCMD. O pedido de levantamento da reserva de bens será examinado oportunamente e não dispensa o cumprimento das providências necessárias ao encerramento do inventário. Desse modo, REITERO as determinações constantes dos itens “d.1” e “d.2” da decisão do Evento 243. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) juntar certidão negativa de débitos municipais em nome do autor da herança ou comprovar a quitação ou o parcelamento dos débitos apontados na certidão positiva do Evento 1 - CERTNEG12; B) regularizada a situação fiscal municipal, apresentar o plano final de partilha, com a discriminação atualizada dos bens, direitos, obrigações e valores que compõem o monte partível, adequando-o ao resultado da apreciação do pedido formulado no Evento 260 quanto à reserva patrimonial; C) comprovar o recolhimento do ITCMD, ou apresentar documento comprobatório de isenção ou parcelamento, conforme o caso. A simples manifestação acerca das providências, desacompanhada da documentação correspondente, não será considerada cumprimento da determinação. Apresentada a documentação fiscal municipal, dê-se vista ao Município interessado, conforme já determinado no Evento 243. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido formulado no Evento 260. Intime-se. Cumpra-se.

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