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5006188-17.2025.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Criciúma · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006188-17.2025.4.04.7204/SCAUTOR: MARIA DUARTE FERREIRA MADALENA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR MAGAGNIN ROCHA (OAB SC068171) ADVOGADO(A): EMILI RODRIGUES BERLANDA (OAB SC068166) ADVOGADO(A): EVELIN MACHADO CARDOSO (OAB SC044922) ADVOGADO(A): Saulo Cunha Cardoso (OAB SC029779) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar de mérito, e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1. declarar a nulidade dos débitos automáticos efetuados na conta da parte autora, no valor de R$ 76,60 no período de 07/2022 a 08/2024, e no valor de R$ 80,05 no período de 09/2024 a 03/2025, relativos a descontos de seguro não contratado ; e, por consequência, 2. condenar a ré a restituir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título do seguro não contratado, na forma do item 1 deste dispositivo . A correção monetária e os juros devem ser calculados na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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