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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006186-96.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE: ELIANE MENGER DE MATTOS ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. A prova pericial contábil foi expressamente requerida pelo Município de Arroio do Sal no evento 25, PET1, ocasião em que o ente público postulou sua realização “a fim de verificar o índice a ser aplicado”. Assim, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, compete ao requerido adiantar a remuneração do perito, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais por ocasião da sentença. De outro lado, o perito judicial apresentou o laudo no evento 50, PET1, respondeu aos quesitos formulados e, posteriormente, prestou esclarecimentos no evento 62, LAUDO1 e evento 75, LAUDO1, ratificando expressamente as premissas técnicas, a metodologia empregada e os resultados alcançados. No evento 84, PET1, a parte autora requereu nova complementação da prova, para que o perito considerasse, cumulativamente, a cotação da URV correspondente ao último dia de cada mês de competência e o reajuste de 20% previsto na Lei Municipal n.º 466/1994. O pedido não comporta deferimento. A matéria já foi suficientemente examinada pelo perito judicial. Com efeito, o laudo do evento 50, PET1 considerou expressamente o reajuste de 20%, respondeu aos quesitos relativos aos aumentos concedidos no ano de 1994 e apresentou quadro demonstrativo da evolução remuneratória, concluindo pela existência de diferença de 3,2278 URVs, correspondente a 1,5475%. Além disso, após as manifestações da parte autora, o auxiliar do Juízo esclareceu a divergência metodológica existente entre seu trabalho e o documento técnico juntado com a inicial, consignando que adotou a cotação da URV correspondente ao último dia de cada mês de referência, conforme o art. 22, inciso I, da Lei n.º 8.880/1994, e ratificou integralmente os cálculos e as conclusões apresentados. Desse modo, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão técnica que justifique nova complementação. O inconformismo da parte com o resultado da perícia ou a preferência por metodologia diversa não impõem a renovação indefinida dos esclarecimentos periciais, sobretudo quando o expert já respondeu às questões necessárias ao julgamento. A divergência quanto ao percentual eventualmente devido e ao critério jurídico aplicável será apreciada na sentença, mediante valoração conjunta da prova pericial e dos demais elementos constantes dos autos, não estando o Juízo vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC. Ante o exposto: a) Atribuo ao Município de Arroio do Sal a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido expressamente a produção da prova no evento 25, PET1; b) Intime-se o Município requerido para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 470,80, comprovando-o nos autos; c) Homologo o laudo pericial apresentado no evento 50, PET1, integrado pelos esclarecimentos do evento 62, LAUDO1 e evento 75, LAUDO1, para que produza seus efeitos como elemento de prova, ressalvada sua valoração por ocasião da sentença; d) Indefiro o pedido de nova complementação pericial formulado pela parte autora no evento 84, PET1, porquanto a prova técnica se encontra suficientemente produzida e esclarecida. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. Declaro encerrada a instrução. Após o cumprimento, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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