Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006186-93.2022.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO(A): ROBERTA TOLONI MORENO (OAB SP338486)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados de depósito para que seja cumprido conforme evento 217, DESPADEC1
2026-09-15 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006186-93.2022.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO(A): ROBERTA TOLONI MORENO (OAB SP338486)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)
EXECUTADO: JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO
ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)
ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Assiste razão ao credor ao afirmar que não está vinculado ao meio proposto pelo devedor para adimplemento do débito.
1.1. Contudo, observa-se, no caso concreto, que o débito se encontra integralmente liquidado nas subcontas judiciais vinculadas ao feito, por meio do depósito voluntário realizado e das transferências das quantias constritas via SISBAJUD, tendo o próprio executado autorizado o levantamento dos respectivos valores.
1.2. Portanto, a ausência de vinculação do credor ao meio de pagamento sugerido pelo executado não lhe confere legitimidade para se recusar a dar quitação ao débito quando este já se encontra integralmente garantido e disponível em conta judicial.
2. Assim, tratando-se da medida mais célere para promover a satisfação do crédito e a extinção da demanda, levante-se a verba depositada em subconta judicial em favor do exequente, observado o limite do débito indicado no ev. 214.
Os valores remanescentes deverão ser restituídos ao executado.
2.1. Oficie-se, ainda, ao Juízo dos autos n. 50460253920218240023, informando que o valor devido já se encontra adimplido, com a consequente desconstituição da penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada.
3. Nego o pedido de fixação de multa em desfavor do credor, porquanto não evidenciada razão suficiente que dê ensejo às condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
4. Tudo cumprido, retornem conclusos os autos para extinção.
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