2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006186-52.2020.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES MARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO ALVES MARIA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 24 de novembro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela provisória, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. A juíza da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17 de maio de 2021. As atividades exercidas nos intervalos de 02/03/1992 a 05/03/1997, excetuadas as interrupções, foram reconhecidas como especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/08/2021. Alega a parte autora que os períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, de 25/09/1997 a 11/11/2019 e de 10/09/2011 a 11/11/2019, também devem ser reconhecidos; e que há prova nos autos de exposição a agentes nocivos. Alega, preliminarmente, o INSS que deve ser observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que a parte autora tinha vínculo de empregado no período e não de trabalhador avulso; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. As apelações do INSS e da parte autora foram improvidas, sendo negado provimento a ambos os recursos, com determinação de averbação dos períodos especiais de 02/03/1992 a 05/03/1997, limitados aos períodos com contribuições (ID. 361021712). Posteriormente, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão, erro material e erro de fato quanto à apreciação dos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos, sustentando que tais documentos demonstram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nos períodos de 25/09/1997 a 11/11/2019 (OGMO) e de 10/09/2011 a 11/11/2019 (GB Terminais Brasil S/A), bem como que o enquadramento por categoria profissional seria aplicável ao período de 01/01/1996 a 31/12/1997 (SINTRAPORT) e que a prova emprestada consistente em PPP de colega que laborou no mesmo setor e função seria admissível (ID. 363742607). Os embargos de declaração não foram providos. (ID. 371706441). O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que: (i) não há base jurídica para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional após a vigência da Lei n.º 9.032/1995 (28/04/1995); (ii) a referida lei passou a exigir comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que somente até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional; e (iv) a decisão agravada, ao reconhecer a especialidade do período de 02/03/1992 a 05/03/1997 com base no enquadramento por categoria profissional, teria violado o art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 para a fração compreendida entre 28/04/1995 e 05/03/1997 (ID. 365244728). Devidamente intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, determinando a averbação dos períodos declarados como especiais de 02/03/1992 a 05/03/1997, limitados aos períodos com contribuições. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, o agravo interno merece parcial provimento. O ponto central da controvérsia consiste em definir até quando é possível o reconhecimento da atividade especial pelo simples enquadramento em categoria profissional, independentemente de comprovação documental de exposição a agentes nocivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o marco temporal para o enquadramento por categoria profissional é a data de entrada em vigor da Lei n.º 9.032/1995, ou seja, 28/04/1995. A partir dessa data, passou-se a exigir a comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa empregadora. Com a edição da Lei n.º 9.528/1997 e do Decreto n.º 2.172/1997, passou-se a exigir, adicionalmente, laudo técnico para a comprovação de atividades especiais. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, considerando o novo marco temporal ora fixado, resulta no seguinte quadro: Período 02/03/1992 a 31/12/1997 Função Estivador Empresa SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE / SIND OP TRAB PORT GERAL ADMS PORTOS E TERM PRIV RET SP (SINTRAPORT) Prova CNIS (ID. 167483072 – Pág. 1/3) Análise Até 05/03/1997, a especialidade dos estivadores pode ser reconhecida pelo simples enquadramento da categoria profissional nas listas anexas aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, independentemente de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. A atividade de estivador portuário encontra expressa previsão no item 2.5.6 do Decreto n. 53.831/1964 (Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes) e no item 2.4.5 do Decreto n. 83.080/1979 (Transporte manual de carga na área portuária). O exercício da função de estivador pelo autor nesse período está demonstrado no CNIS. O INSS arguiu que a qualificação do vínculo como "empregado" no CNIS seria indicativo de que o autor não teria laborado como trabalhador avulso no período, o que afastaria o enquadramento por categoria profissional. Tal argumento não merece acolhida. A análise do CNIS como um todo revela que os demais períodos laborados pelo autor junto ao SINTRAPORT estão registrados sob a condição de trabalhador avulso, de modo que a divergência pontual no campo de qualificação do vínculo configura mero erro material no lançamento dos dados, não sendo suficiente para descaracterizar a natureza da atividade efetivamente exercida. Reforça essa conclusão a ausência de qualquer registro em CTPS relativo a essa empresa, o que afasta a hipótese de vínculo empregatício formal e corrobora o exercício da atividade na condição de trabalhador avulso. Ademais, é importante ressaltar que antes da criação do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), em 1995, quem administrava a oferta, escalação e distribuição da mão de obra avulsa no Porto de Santos era o Sindicato da categoria. Portanto, plausível que a anotação se refira a esse período, devendo ser reconhecido. Para a fração posterior, compreendida entre 06/03/1997 e 31/12/1997, o enquadramento por categoria profissional não mais é suficiente, sendo necessária a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Para esse subperíodo, o autor não apresentou PPP nem qualquer outro documento técnico apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, de modo que a especialidade não pode ser reconhecida apenas com base no CNIS. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade comprovada 02/03/1992 a 05/03/1997, limitada aos períodos com contribuições. Período 25/09/1997 a 11/11/2019 Função Capatazia Empresa ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Prova CNIS (ID. 167483072 – Pág. 1/3); PPP emitido em 10/12/2019 (ID. 167471131 – Pág. 150/155) Análise O PPP informa que o ruído é "inferior a 87 dB(A)", ou seja, pode corresponder a qualquer valor até esse patamar, sem que se comprove superação do limite legal. Para o período de 25/09/1997 a 17/11/2003, o limite era de 90 dB(A), e para o período de 18/11/2003 em diante, o limite é de 85 dB(A). Assim, a informação "até 87 dB(A)" é insuficiente para comprovar superação dos limites visto que a expressão "inferior a 87 dB(A)" indica apenas que o valor medido foi inferior a esse patamar, sem fixar um valor determinado, o que não comprova de forma segura a superação do limite de 85 dB(A) ou 90 dB(A). A imprecisão do valor registrado no PPP impede a conclusão favorável ao segurado. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP apresenta apenas menção genérica a “poeira”, o que impede o reconhecimento da nocividade da atividade. A legislação exige, no mínimo, a identificação do grupo do agente químico para permitir a avaliação do risco e o correto enquadramento nos anexos legais pertinentes. Assim, sem a indicação específica do grupo químico, não é possível aferir a efetiva exposição a agente nocivo. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 10/09/2011 a 11/11/2019 Função Trabalhador de capatazia Empresa GB TERMINAIS BRASIL S/A Prova CTPS (ID. 167471131 – Pág. 11; 31) Análise Não há provas nos autos que demonstrem exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, visto que não foi trazido aos autos documento assinado por profissional habilitado que demonstre exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP junto à empregadora, inexistindo justificativa para a ausência do documento técnico. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Com efeito, para o período de 02/03/1992 a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador portuário pelo simples enquadramento em categoria profissional está em consonância com o entendimento jurisprudencial amplamente consolidado, tendo em vista que a atividade encontra expressa previsão no item 2.5.6 do Decreto n.º 53.831/1964 (Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes) e no item 2.4.5 do Decreto n.º 83.080/1979 (Transporte manual de carga na área portuária). O exercício da função nesse período está demonstrado no CNIS (ID. 167483072 – Pág. 1/3). Para o período posterior, compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, o enquadramento por categoria profissional não mais é suficiente, sendo necessária a demonstração de exposição a agentes nocivos por meio de formulário padrão preenchido pela empresa ou documento equivalente. Nos termos da decisão agravada, para esse subperíodo o autor não apresentou PPP, formulário padrão nem qualquer outro documento técnico apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo que a especialidade não pode ser reconhecida. Quanto ao argumento, constante da decisão agravada, de que a qualificação do vínculo como "empregado" no CNIS configuraria mero erro material, não sendo suficiente para descaracterizar a natureza da atividade como trabalhador avulso, tal fundamento permanece válido para o período reconhecido (02/03/1992 a 28/04/1995), porquanto, para esse interregno, a natureza do vínculo não altera o enquadramento por categoria profissional. Contudo, para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a ausência de prova documental da exposição impede o reconhecimento da especialidade, independentemente da natureza do vínculo. Assim, dá-se parcial provimento ao agravo interno do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial ao período de 02/03/1992 a 28/04/1995, com determinação de averbação pelo INSS dos períodos especiais reconhecidos, limitados aos períodos com contribuições. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência do Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial ao período de 02/03/1992 a 28/04/1995, com determinação de averbação pelo INSS dos referidos períodos especiais, limitados aos períodos com contribuições, ficando mantida a decisão agravada nos demais termos. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR PORTUÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. POSSIBILIDADE. DECRETO N.º 53.831/1964 E DECRETO N.º 83.080/1979. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A PARTIR DE 29/04/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes em ação previdenciária na qual se pretende o reconhecimento de atividade especial exercida como estivador portuário e como trabalhador de capatazia, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, declarando a especialidade do período de 02/03/1992 a 05/03/1997. A decisão monocrática manteve esse entendimento, negando provimento às apelações de ambas as partes. O INSS, em seu agravo interno, sustenta que não há base jurídica para o reconhecimento de atividade especial por enquadramento em categoria profissional após a vigência da Lei n.º 9.032/1995 (28/04/1995). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento em categoria profissional para o período compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, à luz da alteração promovida pela Lei n.º 9.032/1995 no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991; (ii) se há prova documental suficiente para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 25/09/1997 a 11/11/2019 e de 10/09/2011 a 11/11/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, somente é admissível para os períodos anteriores a 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei n.º 9.032/1995. A partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa ou documento equivalente. 4. Para o período de 02/03/1992 a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador portuário decorre do simples enquadramento por categoria profissional, prevista no item 2.5.6 do Decreto n.º 53.831/1964 e no item 2.4.5 do Decreto n.º 83.080/1979, estando o exercício da função demonstrado pelo CNIS (ID. 167483072 – Pág. 1/3). 5. Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a ausência de formulário padrão, PPP ou qualquer documento técnico apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade, sendo ônus do segurado a produção da prova correspondente. 6. A indicação de ruído "inferior a 87 dB(A)" no PPP relativo ao período de 25/09/1997 a 11/11/2019, sem fixação de valor determinado, é insuficiente para comprovar a superação dos limites legais de tolerância vigentes (90 dB(A) até 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003). A menção genérica a "poeira" no PPP, sem identificação do grupo do agente químico, impede o correto enquadramento nos anexos legais pertinentes. Para o período de 10/09/2011 a 11/11/2019, a ausência de documento técnico assinado por profissional habilitado, sem justificativa para sua não obtenção, impede o reconhecimento da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, somente é admissível para os períodos laborados até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei n.º 9.032/1995, sendo exigida, a partir de 29/04/1995, comprovação documental da efetiva exposição a agentes nocivos. 2. A indicação genérica de nível de ruído "inferior a" determinado valor no PPP, sem fixação precisa da medição, é insuficiente para comprovar a superação dos limites legais de tolerância para fins de reconhecimento de atividade especial. 3. A ausência de documento técnico hábil para o período posterior a 28/04/1995, sem demonstração de providências para sua obtenção, impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, 58 e 125-A; Lei n.º 9.032/1995; Lei n.º 9.528/1997; Decreto n.º 53.831/1964, item 2.5.6; Decreto n.º 83.080/1979, item 2.4.5; Decreto n.º 2.172/1997; Decreto n.º 3.048/1999; Decreto n.º 4.827/2003; Decreto n.º 4.882/2003; CPC, arts. 496, § 3º, I, 932 e 1.021; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2000792, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1291; STF, Tema 555; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv n. 53558295520204039999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 21/09/2022, DJEN 29/09/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n. 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC n. 50163263520234047100, rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024, publ. 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão