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5006186-50.2024.8.24.0007

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5006186-50.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: CONDOMINIO JARDIM DE PALMAS RESIDENCIAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): OSVALDO EDGARD HOFFMANN (OAB SC039439) ADVOGADO(A): MARLON PIRES (OAB SC013769) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. SUPERVENIÊNCIA ENTRE O JULGAMENTO DO RECURSO E O TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INFORMATIVA APRESENTADA ANTES DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM TARIFAS VINCENDAS. MODULAÇÃO DO TEMA 414 INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos – SAMAE contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Jardim de Palmas Residencial. 2. O título executivo decorre de ação na qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no condomínio dotado de hidrômetro único, com condenação da autarquia à restituição simples dos valores pagos a maior. O recurso interposto na fase de conhecimento foi desprovido pela 1ª Turma Recursal em sessão de 13/06/2024, sobrevindo, posteriormente, a revisão do Tema 414 pelo STJ, em 20/06/2024. Antes da certificação do trânsito em julgado, ocorrida em 16/07/2024, o SAMAE apresentou petição comunicando a alteração jurisprudencial. 3. A recorrente sustenta que a superveniência do novo precedente antes do trânsito em julgado impunha o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC e que a certificação do trânsito configurou erro processual. Requer a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a compensação do débito com parcelas vincendas da tarifa de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a revisão do Tema 414/STJ, ocorrida depois do julgamento colegiado, mas antes da certificação do trânsito em julgado, permite desconstituir ou modificar o título na fase de cumprimento de sentença em razão da ausência de juízo de retratação; e (ii) é cabível a compensação do crédito exequendo com tarifas vincendas com fundamento na modulação estabelecida pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão da fase de conhecimento foi julgado em 13/06/2024 e formalizado em 14/06/2024, enquanto a Primeira Seção do STJ reviu o Tema 414 em 20/06/2024. Assim, a alteração jurisprudencial foi posterior ao julgamento do recurso, embora anterior ao trânsito em julgado, certificado em 16/07/2024. A petição do evento 100, protocolada em 15/07/2024, limitou-se a comunicar a revisão do precedente e não possui natureza recursal nem efeito interruptivo ou suspensivo do prazo para formação da coisa julgada. 6. O art. 1.040, II, do CPC prevê o reexame do recurso anteriormente julgado quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada em julgamento repetitivo. Todavia, ainda que se admita que a superveniência do paradigma pudesse ensejar o juízo de retratação naquele momento processual, eventual omissão deveria ter sido impugnada pelos meios próprios na fase de conhecimento. Formada a coisa julgada, não é possível utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo destinado a obter a reforma do acórdão exequendo. 7. Os arts. 502, 507 e 508 do CPC asseguram a imutabilidade do título e impedem a rediscussão, no mesmo processo, de questões atingidas pela preclusão. Em matéria de cumprimento contra a Fazenda Pública, a excepcional inexigibilidade fundada em precedente posterior prevista no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC refere-se especificamente a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de lei, ato normativo ou interpretação incompatível com a Constituição, hipótese diversa da revisão de precedente repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sobre legislação infraconstitucional. 8. A orientação é compatível com precedente desta 1ª Turma Recursal, segundo o qual o cumprimento deve observar os exatos termos do título executivo, sendo vedada a alteração, na fase executiva, de matéria já alcançada pela coisa julgada (MS n. 5001596-03.2025.8.24.0910, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 13/11/2025). No mesmo sentido, o MS n. 5002201-46.2025.8.24.0910, Rel. Eduardo Camargo, j. 11/06/2026, reafirmou a impossibilidade de rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada, ainda que invocados precedentes vinculantes. 9. O precedente indicado pela recorrente, relativo ao processo n. 5001249-65.2022.8.24.0007 (Residencial Yasmin), não conduz a solução diversa. Naquele feito houve efetivo processamento de juízo de retratação e novo julgamento colegiado, em 07/11/2024, quando a Turma reformou a decisão anterior para adequá-la à revisão do Tema 414. A existência desse novo pronunciamento colegiado distingue a situação processual daquela verificada nestes autos, em que o título se consolidou sem retratação e posteriormente ingressou na fase executiva. 10. Também não prospera o pedido subsidiário de compensação. A revisão do Tema 414 reconheceu como lícito o método do consumo individual franqueado e autorizou a compensação com parcelas vincendas especificamente na hipótese em que a prestadora vinha tratando o condomínio como uma única economia, mediante cálculo pelo consumo real global. No caso, contudo, o SAMAE cobrava tarifa mínima correspondente a 10m³ multiplicada pelas 32 economias, situação diversa daquela contemplada pela autorização de compensação. O próprio STJ distingue expressamente as hipóteses na modulação do Tema 414. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. A superveniência de revisão de precedente repetitivo do STJ entre o julgamento do recurso e o trânsito em julgado não autoriza, depois de formada a coisa julgada, a modificação do título na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido realizado juízo de retratação na fase cognitiva. 2. Eventual vício relacionado à ausência de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC deve ser impugnado pelos meios processuais próprios, não podendo a impugnação ao cumprimento de sentença servir à desconstituição do título executivo. 3. A compensação prevista na modulação da revisão do Tema 414/STJ aplica-se à hipótese de cobrança pelo método do consumo real global, com consideração do condomínio como uma única economia, não alcançando a cobrança pelo método do consumo individual franqueado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 535, III e VI, §§ 5º a 8º, 927, III, e 1.040, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 414, REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2024; STJ, REsp n. 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2020; TJSC, MS TR n. 5001596-03.2025.8.24.0910, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 13/11/2025; TJSC, MS TR n. 5002201-46.2025.8.24.0910, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 11/06/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a decisão do evento 19. Sem custas, diante da isenção legal da autarquia. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito objeto do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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