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Processo 5006186-26.2018.4.03.6103

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006186-26.2018.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO ROCHA DOS SANTOS APELADO: NILZA ALVES DA SILVA SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 346816341, que negou provimento à apelação do INSS. Em suas razões de agravo, a autarquia alega que o PPP não comprova exposição habitual e permanente ao agente ruído, aponta a extemporaneidade do LTCAT em relação ao requerimento administrativo e defende a necessidade de contemporaneidade dos laudos técnicos para validação das informações ambientais. Afirma, ainda, que as atividades exercidas pela parte autora possuem natureza predominantemente administrativa, sendo incompatíveis com exposição contínua a agentes nocivos, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, com o enfrentamento expresso das teses suscitadas para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada a respeito do tema do presente recurso (Id 346816341): “Do caso dos autos A matéria controvertida e devolvida a este E. Tribunal Regional Federal tem como questão principal a comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos. Com efeito, a deficiência é incontroversa, dado que reconhecida em grau leve nos períodos indicados no processo administrativo, questão com relação a qual as partes não se insurgiram na via judicial. E consta dos autos, inclusive do PPP trazido pelo autor, que este laborou exposto ao agente ruído acima dos limites legais: 19/03/1985 a 31/05/1987 - 83 dB(A);01/09/1990 a 05/03/1997 - 87 dB(A);19/11/2003 a 31/12/2005 - 87 dB(A). Observo que foi determinada a expedição de ofício à ex-empregadora do autor, que trouxe aos autos novo PPP datado de 07/01/2020 (Num. 254002685), bem como laudo técnico, também datado de 01/2020 (Num. 254002687), que ratificaram o PPP anterior no sentido de que a exposição nos períodos ocorreu acima dos limites legais. Convém relembrar que para o período até 05/03/1997, o limite legal para o nível de ruído era até 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964), passando a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 para 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original) e de 19/11/2003 em diante para o limite de 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). O PPP apresentado demonstra a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos indicados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial. Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 'Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos'. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: '1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido'. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E quanto ao ruído, frise-se que a utilização de metodologia diversa daquela prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não descaracteriza a especialidade do período. Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro e a dosimetria, encontram amparo na NR-15. O que importa é a comprovação, por meio de PPP, da exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido, conforme dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A obrigação de fornecer documentação técnica que retrate as condições do ambiente de trabalho é do empregador, e não do segurado empregado, estando tal dever sujeito à fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não faz sentido penalizar o segurado em razão de eventual irregularidade na metodologia utilizada para aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 2306086 - 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, de 7/12/2018; Apelação Cível nº 3652270 - 007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, de 19/7/2017. E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Quanto ao período laborado na 'Santa Casa de Misericórdia de Olímpia' de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos ('contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes'; 'microorganismos'; 'trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante'), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente. 14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29). 19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Observe-se que a alegada extemporaneidade do laudo não é óbice à sua validade. Nesse sentido, segue o brilhante excerto da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001219-27.2021.4.03.6104/ SP (Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data de Julgamento: 26/10/2023, DJEN: 06/11/2023): O fato de não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Não assiste razão ao réu ao argumentar com a incompatibilidade das funções descritas no PPP e o reconhecimento da exposição a ruído, uma vez que a função de técnico de segurança do trabalho; e a descrição das atividades constantes do PPP não levam, por si só, a tal conclusão. Portanto, é de ser mantida a r. sentença apelada quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/03/1985 a 31/05/1987, 01/09/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2005. Considerando-se o reconhecimento do período especial, o autor atinge o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência até o óbito do autor, em 03/08/2020, conforme determinado pelo juízo de origem.” Não procede a alegação da autarquia de que as atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Segurança do Trabalho seriam incompatíveis com a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído. O PPP e o Laudo Técnico demonstram que o segurado exercia atividades diretamente vinculadas ao ambiente fabril, consistentes em assessorar e supervisionar a fábrica quanto às normas de segurança do trabalho, levantar riscos ambientais, realizar inspeções das condições de trabalho, coordenar atividades da CIPA, investigar acidentes e emitir pareceres técnicos, atividades que exigiam presença contínua nos setores produtivos. Ambos os documentos registram, de forma expressa, a exposição ao ruído equivalente a 87 dB(A) durante o exercício da função, evidenciando que o contato com o agente nocivo decorria das próprias atribuições do cargo, de forma indissociável da prestação laboral, não se restringindo a atividades meramente administrativas. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos sob exposição a ruído acima dos limites legais. O INSS alegou ausência de comprovação de exposição habitual e permanente, extemporaneidade do LTCAT e incompatibilidade entre as funções exercidas e a exposição contínua ao agente nocivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o PPP e o LTCAT apresentados comprovam a exposição habitual e permanente ao agente ruído; (ii) se a extemporaneidade do laudo técnico afasta sua validade probatória; (iii) se as atribuições do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho são incompatíveis com a exposição contínua a agentes nocivos; e (iv) se houve irregularidade no julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP apresentado nos autos, devidamente assinado e carimbado pela empresa, demonstra exposição do segurado a ruído acima dos limites legais nos períodos de 19/03/1985 a 31/05/1987, 01/09/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2005, sendo documento idôneo para comprovação da atividade especial, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A ausência de informação expressa acerca da habitualidade e permanência no PPP não prejudica o segurado quando o documento demonstra exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos limites legais e quando as atividades exercidas evidenciam contato indissociável com o ambiente agressivo. A extemporaneidade do PPP e do LTCAT não afasta sua validade probatória, pois inexiste exigência legal de contemporaneidade dos laudos técnicos, além de a jurisprudência reconhecer que a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade das condições ambientais ao longo do tempo. Aplicação da Súmula 68 da TNU. As atribuições desempenhadas pelo segurado como Técnico de Segurança do Trabalho exigiam presença contínua em ambiente fabril para inspeção, supervisão e levantamento de riscos ambientais, circunstância compatível com exposição habitual ao agente físico ruído, afastando a alegação de natureza exclusivamente administrativa das atividades. O questionamento acerca da inviabilidade do julgamento monocrático resta superado pela submissão do recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 932 do CPC. Não houve afronta a dispositivos constitucionais ou federais apta a justificar o acolhimento do prequestionamento suscitado pela autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O PPP regularmente emitido e corroborado por laudo técnico constitui prova idônea da exposição a ruído acima dos limites legais para fins de reconhecimento de atividade especial. A extemporaneidade do PPP ou do LTCAT não impede o reconhecimento do tempo especial, inexistindo exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos. O exercício da função de Técnico de Segurança do Trabalho não afasta, por si só, a possibilidade de exposição habitual e permanente a agente nocivo ruído quando demonstrada atuação contínua em ambiente fabril. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não invalida a comprovação da especialidade quando os demais elementos probatórios evidenciam exposição contínua ao agente nocivo. A submissão do julgamento monocrático ao colegiado supera eventual alegação de violação ao art. 932 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §8º, e 58, §1º; Decreto nº 53.831/1964; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016; STJ, AEARESP 201303270649, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2014; TRF3, ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, DJF3 06/10/2020; TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 19/03/2018; TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma; TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 17/10/2017; TRF3, ApCiv 5001219-27.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN 06/11/2023; Súmula 68 da TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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