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5006185-38.2023.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006185-38.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE: JONAS LOPES KERN ADVOGADO(A): BRUNA KERN CABRAL (OAB RS122313) ADVOGADO(A): ANGELITA LOPES KERN MORAIS (OAB RS102838) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que até o momento não houve a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de típica medida coercitiva que, no caso, não se mostra desproporcional ou desarrazoada. Registro, por oportuno, que é responsabilidade da parte credora providenciar o cancelamento da inscrição. Indefiro o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e dos passaportes do executados, considerando que, na hipótese dos autos, não verifico que tais medidas levarão a parte executada a quitar o débito com a parte exequente, tendo caráter estritamente coercitivo, acarretando cerceamento de direitos constitucionais. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com o da boa-fé processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 70080862501, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-05-2019) Indefiro por ora o pedido de suspensão do feito, pois não esgotadas tentativas de localização de bens. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo de débito atualizado e indique bens da executada passíveis de penhora. Não sendo localizados bens, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

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