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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006185-06.2026.8.21.0031/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000850-79.2021.8.21.0031/RS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Isento de custas o advogado na fase de cumprimento de sentença, com base no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado cadastrado na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (evento 1, INIC1, p.2), acrescido de custas, se houver. 4. Efetuado o pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, acrescentando a multa de 10% e os honorários advocatícios acima fixados, bem como indicando o CPF/CNPJ da parte executada, caso pretenda a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, e junte certidão do DETRAN, caso pretenda postular penhora de veículo via Renajud. 5.1. Não havendo interesse na penhora via BacenJud ou Renajud, ou resultando estas negativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). 6. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito, o credor poderá requerer diretamente à serventia, mediante o pagamento de taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, a qual servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Por fim, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intimação agendada.
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