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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006184-21.2023.8.24.0135/SCRELATOR: Maria Augusta Tridapalli EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB CE022880) ADVOGADO(A): SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006184-21.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB CE022880) ADVOGADO(A): SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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