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Processo 5006182-56.2022.8.24.0080

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006182-56.2022.8.24.0080/SC EXECUTADO: RIBEIRO & FLORES CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE TONATTO (OAB SC033527) DESPACHO/DECISÃO Prescrição 1. A tese apresentada no evento 117 diz respeito à prescrição dos créditos previstos na CDA nº 8-2022. A prescrição do crédito tributário advindo do Simples Nacional, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, se computa a partir da data da entrega da declaração anual ou do vencimento da obrigação tributária, prevalecendo a data que for posterior. Isso porque a entrega da declaração é o modo de constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco para formalizar o valor declarado. Assim, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário começa a contar a partir dessa data. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 383: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. A petição inicial foi ofertada em 08-09-2022. Por sua vez, os créditos tinham vencimento, respectivamente, nas datas de 21-02-2016, 21-03-2016, 20-04-2016, 20-05-2016 e 20-07-2016. Dessa maneira, os prazos finais para os créditos controvertidos serem exigidos eram as datas de 21-02-2021, 21-03-2021, 20-04-2021, 20-05-2021 e 20-07-2021. Todavia, tal avaliação se faz em desconsideração das causas suspensivas ou interruptivas do crédito tributário. No caso dos autos, conforme indicado na CDA acostada à inicial, houve parcelamento dos créditos tributários questionados, nos anos de 2017 e 2018, antes do decurso prescricional, já que constituídos os créditos tributários em 2016 (Evento 1, Doc. 3). Nesse ponto, sabe-se, que o pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Logo, a prescrição foi interrompida no ano de 2018 e, sem aprofundada ponderação e nem consideração de período de suspensão enquanto corrente o próprio parcelamento, vê-se que não prescreveu o crédito até o ajuizamento da ação, em 08/09/2022. Por tal razão, a alegação de prescrição material deve ser julgada improcedente. Fixo honorários à curadora nomeada no valor de R$ 500,00. 3. Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

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