2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006180-36.2021.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: PAULO CESAR CAMILO APELANTE: NATALIA CRISTINA CAMILO, TALITA CRISTINA CAMILO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 09 de dezembro de 2021, na qual a parte autora, sucedida por NATHALIA CRISTINA CAMILO e TALITA CRISTINA CAMILO (IDs. 327458247 e 327768366), postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS, a alteração dos salários de contribuição utilizados para cálculo do benefício, o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 24 de julho de 2022. As atividades exercidas nos intervalos de 09/07/1984 a 14/08/1984 e de 17/11/1986 a 05/09/1990 foram reconhecidas como especiais e as atividades de 07/10/1978 a 22/12/1978, de 01/10/2008 a 31/10/2015 e de 02/05/2016 a 19/11/2018 como comuns. O INSS foi condenado a considerar os valores dos salários de contribuição dos meses: 05, 07 e 08/1996; 11 e 12/2000; 06/2009 e 06/2010, contidos na CTPS, para apuração da RMI. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/10/2022. Alega a parte autora que também é devido o reconhecimento dos períodos de 05/05/1978 a 31/07/1978, de 02/07/1979 a 30/11/1982, de 03/01/1983 a 11/11/1983, de 01/10/1984 a 14/01/1985 e de 22/01/1985 a 01/10/1986 como especiais; que o trabalho em indústria de cerâmica pode ser enquadrado por profissão; e que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. A apelação foi improvida (ID. 357617062). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foi dado parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material identificado na fundamentação relativa ao período de 22/01/1985 a 01/10/1986, substituindo a referência equivocada à função de auxiliar pela função correta de preparador de ferramentas, mantendo-se inalterada, no mais, a decisão embargada (ID. 366229321). A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 932 do CPC, sob o argumento de que a matéria não estava pacificada em entendimento dominante apto a justificar julgamento unipessoal; (ii) nulidade por ausência de fundamentação, pela não apreciação dos argumentos relativos ao enquadramento por categoria profissional e da jurisprudência invocada; (iii) no mérito, reconhecimento dos períodos de 05/05/1978 a 31/07/1978 (Cerâmica Windlin Ltda), 02/07/1979 a 30/11/1982, 03/01/1983 a 11/11/1983 e 01/10/1984 a 14/01/1985 (Cerâmicos Ideal Padrão S/A) e 22/01/1985 a 01/10/1986 (Duratex S/A) como atividades exercidas em condições especiais, com base no enquadramento por categoria profissional, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979; e (iv) consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 21/11/2018 (ID. 372771794). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora (ID. 357617062), mantida, em sua integralidade, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressalvada a correção de erro material quanto à função exercida no período de 22/01/1985 a 01/10/1986 (ID. 366229321). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 05/05/1978 a 31/07/1978 Função Auxiliar Empresa CERAMICA WINDLIN LIMITADA Prova CTPS (ID. 265124011 - Pág. 38) Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em indústria de produção de produtos de cerâmica poderiam, em tese, ser enquadradas como especiais, quando a função realizada estivesse diretamente ligada à fabricação da cerâmica, em virtude da possível exposição à sílica livre, com fundamento no código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Ressalte-se, contudo, que não há enquadramento automático pelo simples fato de o labor ser exercido em indústria de cerâmica. O reconhecimento da especialidade decorre da efetiva exposição ao agente nocivo sílica livre, de modo que a atividade desempenhada deve estar diretamente relacionada ao processo produtivo da cerâmica, com demonstração de exposição habitual e permanente. Entretanto, a CTPS informa que a parte autora exerceu a função de auxiliar, sem qualquer especificação acerca das atividades desempenhadas, não sendo possível presumir que laborasse diretamente na área-fim da empresa ou que estivesse exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo sílica livre. Assim, não há provas nos autos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, sendo inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade efetivamente realizada pela parte autora, com base apenas na anotação genérica constante da CTPS. Ademais, não foi trazido aos autos documento técnico, firmado por profissional legalmente habilitado, apto a comprovar a exposição a agentes nocivos no período em questão. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) junto à empregadora, a qual se encontrava ativa à época, inexistindo justificativa para a ausência do documento. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo. Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/07/1979 a 30/11/1982; 03/01/1983 a 11/11/1983; 01/10/1984 a 14/01/1985 Função Serviços diversos; auxiliar de encarregado Empresa CERAMICOS IDEAL PADRAO S/A Prova CTPS (ID. 265124011 - Pág. 39/41) Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em indústria de produção de produtos de cerâmica poderiam, em tese, ser enquadradas como especiais, quando a função realizada estivesse diretamente ligada à fabricação da cerâmica, em virtude da possível exposição à sílica livre, com fundamento no código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Ressalte-se, contudo, que não há enquadramento automático pelo simples fato de o labor ser exercido em indústria de cerâmica. O reconhecimento da especialidade decorre da efetiva exposição ao agente nocivo sílica livre, de modo que a atividade desempenhada deve estar diretamente relacionada ao processo produtivo da cerâmica, com demonstração de exposição habitual e permanente. Entretanto, a CTPS informa que a parte autora exerceu a função de auxiliar, sem qualquer especificação acerca das atividades desempenhadas, não sendo possível presumir que laborasse diretamente na área-fim da empresa ou que estivesse exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo sílica livre. Assim, não há provas nos autos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, sendo inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade efetivamente realizada pela parte autora, com base apenas na anotação genérica constante da CTPS. Ademais, não foi trazido aos autos documento técnico, firmado por profissional legalmente habilitado, apto a comprovar a exposição a agentes nocivos no período em questão. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) junto à empregadora, a qual se encontrava ativa à época, inexistindo justificativa para a ausência do documento. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo. Conclusão Especialidade não comprovada Período 22/01/1985 a 01/10/1986 Função Preparador de ferramentas Empresa DURATEX SA Prova CTPS (ID. 265124011 - Pág. 41); PPP (ID. 265124013 – Pág. 19/20) Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em indústria de produção de produtos de cerâmica poderiam, em tese, ser enquadradas como especiais, quando a função realizada estivesse diretamente ligada à fabricação da cerâmica, em virtude da possível exposição à sílica livre, com fundamento no código 1.2.12 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Ressalte-se, contudo, que não há enquadramento automático pelo simples fato de o labor ser exercido em indústria de cerâmica. O reconhecimento da especialidade decorre da efetiva exposição ao agente nocivo sílica livre, de modo que a atividade desempenhada deve estar diretamente relacionada ao processo produtivo da cerâmica, com demonstração de exposição habitual e permanente. Entretanto, a CTPS informa que a parte autora exerceu a função de auxiliar, sem qualquer especificação acerca das atividades desempenhadas, não sendo possível presumir que laborasse diretamente na área-fim da empresa ou que estivesse exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo sílica livre. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional. Em relação ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 78 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Conclusão Especialidade não comprovada Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Quanto às preliminares de nulidade (violação ao art. 932 do CPC e ausência de fundamentação): "Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)" Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o bem-elaborado relatório da eminente Desembargadora Relatora. Com a devida vênia à eminente Relatora, ouso divergir no tocante ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1978 a 31/07/1978, de 02/07/1979 a 30/11/1982, de 03/01/1983 a 11/11/1983, de 01/10/1984 a 14/01/1985 e de 22/01/1985 a 01/10/1986, bem como quanto ao consequente direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação aos períodos de 09/07/1984 a 14/08/1984 e de 17/11/1986 a 05/09/1990 (especiais) e de 07/10/1978 a 22/12/1978, de 01/10/2008 a 31/10/2015 e de 02/05/2016 a 19/11/2018 (comuns), acompanho a relatoria no reconhecimento e averbação das atividades pelas razões expostas na sentença e mantidas nos autos. Inicialmente, a apreciação direta do agravo interno pelo colegiado supre a alegação de nulidade do julgamento monocrático anterior, restando deferida a gratuidade da justiça às herdeiras habilitadas (artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), com a consequente dispensa do preparo recursal. Todavia, quanto aos períodos de 05/05/1978 a 31/07/1978, de 02/07/1979 a 30/11/1982, de 03/01/1983 a 11/11/1983, de 01/10/1984 a 14/01/1985 (indústria cerâmica) e de 22/01/1985 a 01/10/1986 (preparador de ferramentas), o conjunto probatório carreado aos autos impõe conclusão diversa. É cediço que até 28 de abril de 1995 a comprovação da atividade especial decorria da previsão da ocupação nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, com presunção legal de insalubridade, dispensando-se a apresentação de laudo técnico ou formulário pericial individualizado, salvo para o agente ruído. Nesse sentido, é possível o reconhecimento do labor exercido no setor da indústria cerâmica autoriza o enquadramento no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, conforme ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL.INDÚSTRIA DE CERÂMICA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o labor rural pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Demonstrada a especialidade dos interregnos controvertidos, em razão do trabalho em indústria de cerâmica (enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995), bem como da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000364-71.2020.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Do mesmo modo, a orientação deste Tribunal admite a equiparação da função de preparador de ferramentas à de ferramenteiro, permitindo o enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e na Circular nº 15/1994 do INSS, de acordo com a ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 9.876/99. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente. 3. A atividade de ‘torneiro’, ou auxiliar de, deve ser enquadrada na categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 4. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. 5. Comprovada a atividade, embora cargo distinto, equiparam-se as funções com as próprias de esmerilhador, soldador, caldeireiro, trabalhador em indústria metalúrgica, configurando-se exercício de atividade especial por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. Merece parcial acolhimento aos embargos de declaração da parte autora para reconhecer o direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), por computar 35 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (14/11/2002), observada a prescrição quinquenal. 7. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003571-54.2008.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Na hipótese concreta, a Carteira de Trabalho e Previdência Social comprova que o segurado exerceu atividades na empresa Cerâmica Windlin Ltda. no período de 05/05/1978 a 31/07/1978, na função de auxiliar (CTPS, fl. 39); na empresa Cerâmicos Ideal Padrão S/A nos períodos de 02/07/1979 a 30/11/1982, de 03/01/1983 a 11/11/1983 e de 01/10/1984 a 14/01/1985, nas funções de serviços diversos e auxiliar de encarregado (CTPS, fls. 40-42), autorizando o enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964; e na empresa Duratex S/A no período de 22/01/1985 a 01/10/1986, na função de preparador de ferramentas (CTPS, fl. 42; PPP, fls. 19-20), com atribuições de confecção e manutenção de ferramentas voltadas ao processo fabril (CBO 752305), equiparada a ferramenteiro, viabilizando o enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 05/05/1978 a 31/07/1978, de 02/07/1979 a 30/11/1982, de 03/01/1983 a 11/11/1983, de 01/10/1984 a 14/01/1985 e de 22/01/1985 a 01/10/1986, autorizando-se a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40 (artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999). Somados os períodos ora reconhecidos àqueles admitidos no voto da eminente Relatora e na sentença, bem como aos períodos comuns incontroversos, o segurado totalizou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição (35 anos, 7 meses e 28 dias) na DER (21/11/2018), com carência superior a 180 meses (386 contribuições), cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 20/1998 c/c artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991), com DIB na DER (21/11/2018). Em face do falecimento do segurado em 26/12/2023, os valores vencidos entre a DER (21/11/2018) e o óbito (26/12/2023) pertencem às sucessoras habilitadas (artigo 112 da Lei nº 8.213/1991). Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ e a sistemática do artigo 3º da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência). Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ. A autarquia é isenta de custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/05/1978 a 31/07/1978, de 02/07/1979 a 30/11/1982, de 03/01/1983 a 11/11/1983, de 01/10/1984 a 14/01/1985 e de 22/01/1985 a 01/10/1986, convertê-los em tempo comum e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/193.439.910-5) a partir da DER (21/11/2018), com o pagamento das prestações em atraso às sucessoras habilitadas e dos consectários legais na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. SÍLICA LIVRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PREPARADOR DE FERRAMENTAS. NÃO ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária em que se postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 21/11/2018. A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo apenas determinados períodos como especiais. Em grau de apelação, a decisão monocrática manteve a sentença, sendo os embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente providos apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os períodos laborados em indústrias cerâmicas, com funções de auxiliar, serviços diversos, auxiliar de encarregado e preparador de ferramentas, anteriores a 28/04/1995, enquadram-se como atividade especial por categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979; (ii) se, reconhecidos tais períodos, a parte autora integralizaria o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, nos termos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme a Súmula nº 49 da TNU. Contudo, inexiste enquadramento automático pelo simples exercício de labor em indústria cerâmica, sendo necessário que a atividade desempenhada esteja diretamente ligada ao processo produtivo, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo sílica livre. 4. Nos períodos relativos às funções de auxiliar, serviços diversos e auxiliar de encarregado, as anotações genéricas da CTPS não permitem presumir exposição habitual e permanente ao agente nocivo sílica livre, e não foram apresentados documentos técnicos aptos a comprovar tal exposição, ônus que compete à parte autora. 5. A função de preparador de ferramentas exercida em indústria não se enquadra nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, tampouco no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979, pois tais enquadramentos pressupõem atividade diretamente vinculada ao processo produtivo cerâmico, com exposição habitual e permanente à sílica livre. O PPP registra exposição a ruído de 78 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos referidos Decretos, o que afasta também o reconhecimento da especialidade por este agente. 6. Não reconhecidos os períodos pleiteados como especiais, a parte autora não integraliza o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 21/11/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento de atividade como especial por categoria profissional, para períodos anteriores a 28/04/1995, exige que a função exercida esteja diretamente relacionada ao processo produtivo da indústria cerâmica, com demonstração de exposição habitual e permanente ao agente nocivo sílica livre, não bastando a mera anotação genérica na CTPS. 2. A função de preparador de ferramentas voltada à manutenção e confecção de instrumentos para setores fabris não se enquadra nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, nem no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979, por ausência de exposição habitual e permanente à sílica livre. 3. A exposição a ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância fixado pela legislação previdenciária vigente à época afasta o reconhecimento da especialidade por este agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação da EC nº 20/1998); CPC, arts. 489, § 1º, IV, 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, códigos 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEn 13/05/2024; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; TNU, Súmula nº 49. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que dava provimento ao agravo interno . Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão