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5006180-28.2026.8.13.0056

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006180-28.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FILIPE LUIZ PATROCINIO DOS SANTOS CPF: 141.187.886-83 e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de FILIPE LUIZ PATROCÍNIO DOS SANTOS, GEOVANE PATROCÍNIO DE MATOS, TIAGO JUNIOR VIEIRA e VITOR DANIEL DOS SANTOS VIEIRA, pela suposta prática de furtos qualificados ocorridos na Comarca de Barbacena/MG. Segundo consta do APFD, os conduzidos foram abordados na BR-040, na altura do Distrito de Pedra do Sino, em Carandaí/MG, no interior do veículo Chevrolet Corsa Classic, placa HBM-0C67, conduzido por Geovane, apontado como automóvel de apoio em delitos patrimoniais praticados anteriormente em Barbacena. No interior do veículo, foram localizados diversos objetos compatíveis com aqueles subtraídos das residências das vítimas, além de quantia em dinheiro, celulares, relógios, joias, calçados e outros bens. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante dos quatro conduzidos pela prática, em tese, de furtos qualificados, determinando as providências legais cabíveis. Foram juntados, entre outros documentos, o APFD, o REDS, auto de apreensão, requisições periciais, laudos, certidões de antecedentes, comunicações legais e manifestações defensivas. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos custodiados Filipe, Tiago e Vitor. Em relação a Geovane, requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a prisão foi formalizada em situação compatível com o art. 302 do Código de Processo Penal. Não se trata de abordagem aleatória ou fundada apenas na presença dos autuados em veículo suspeito. O que há nos autos é um encadeamento objetivo de fatos: registros prévios de furtos residenciais em Barbacena; imagens e informações policiais indicando o uso de veículos na execução e apoio das ações; identificação do Chevrolet Corsa Classic, placa HBM-0C67, como automóvel relacionado aos fatos; operação de cerco e bloqueio; interceptação do veículo na BR-040; localização dos quatro flagranteados em seu interior; e apreensão de expressiva quantidade de bens compatíveis com os objetos subtraídos. Sob o aspecto formal, não se observa vício apto a ensejar relaxamento. O auto foi lavrado por autoridade competente, houve qualificação dos conduzidos, ciência das garantias constitucionais, colheita das declarações, expedição das notas de culpa, comunicação ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa, além da formalização dos objetos arrecadados. Portanto, homologo a prisão em flagrante. Passo à análise da conversão em prisão preventiva. Sem delongas, está presente o fumus comissi delicti. A materialidade dos delitos encontra suporte nos registros de furto, nos relatos das vítimas, nos sinais de arrombamento, nas imagens de videomonitoramento, no auto de apreensão e na recuperação de diversos bens compatíveis com aqueles subtraídos. Todos esses elementos estão relatados nos autos. Os fatos apurados indicam atuação criminosa organizada, direcionada à subtração de bens de elevado valor em residências. Em uma das ocorrências, houve notícia de arrombamento em imóvel e subtração de elevada quantia em dinheiro, além de relógios, joias, bebidas e perfumes. Em outra, foram subtraídos relógios de alto valor, bolsas, tablet, perfumes, joias, calçados e outros objetos. As imagens indicaram a utilização de um Fiat Argo branco na execução direta da ação, bem como o possível apoio prestado pelo Corsa Classic posteriormente abordado. Os indícios de autoria também são robustos para esta fase processual. O Corsa Classic foi identificado como veículo relacionado aos furtos. Após os fatos, o automóvel foi localizado em deslocamento pela BR-040, ocupado pelos quatro conduzidos. No interior do veículo, foram encontrados relógios, joias, anéis, cordões, pulseiras, calçados, aparelhos celulares e dinheiro, bens que, pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento, não se harmonizam com a versão de deslocamento casual para viagem de lazer. As versões apresentadas pelos conduzidos não afastam o quadro indiciário. Tiago afirmou ter adquirido joias e relógios de pessoa identificada apenas como “Gabriel”, pelo valor de R$ 500,00. Vitor declarou ter recebido PIX de R$ 7.000,00 durante o atendimento policial, sem identificar o remetente, atribuindo o valor à venda de roupas. Filipe e Geovane apresentaram divergência quanto à propriedade de determinados bens encontrados no automóvel. Além disso, todos declararam desconhecer a origem de parcela relevante dos objetos arrecadados. Essas explicações, neste momento, não têm força suficiente para dissolver o vínculo entre os autuados, o veículo rastreado e os bens apreendidos. Ao contrário, reforçam a necessidade de aprofundamento investigativo, especialmente diante da quantidade de objetos, da compatibilidade com os furtos residenciais e das informações sobre possível repasse de valores ou materiais a terceiro conhecido como “Pinininho”. Também é relevante que a atuação conjunta não se extrai apenas do fato de estarem todos no mesmo carro. Ela decorre da sucessão dos acontecimentos: utilização de veículos em aparente divisão de tarefas, deslocamento após os delitos, abordagem pouco tempo depois, recuperação de bens no interior do automóvel e inconsistências nas versões individuais. Está presente, ainda, o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois se apura, em tese, a prática de furtos qualificados, com pena máxima superior a quatro anos. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta dos fatos é expressiva. Não se cuida de subtração simples, isolada ou de pequeno valor. Os autos indicam furtos residenciais praticados em sequência, mediante arrombamento, com atuação de mais de um agente, utilização de veículos, deslocamento entre municípios, subtração de bens de elevado valor e possível divisão ou repasse posterior dos produtos do crime. O prejuízo patrimonial narrado é bastante relevante. Há notícia de subtração de aproximadamente R$ 120.000,00 em dinheiro em uma das residências, além de relógios, joias, perfumes e outros bens avaliados em quantia também expressiva. Em outro imóvel, foram subtraídos relógios de alto valor, bolsas, tablet, calçados, perfumes e joias. Esse contexto revela maior organização, ousadia e capacidade de reiteração, sobretudo porque os delitos teriam sido praticados em curto intervalo e com uso de veículos para deslocamento e fuga. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do crime de furto, mas na dinâmica concreta revelada pelos autos. A movimentação dos veículos, a identificação do Corsa Classic como automóvel de apoio, o deslocamento até Sabará/MG, a interceptação posterior na BR-040 e a apreensão de bens de origem não esclarecida indicam estrutura mínima de atuação coordenada e risco real de continuidade delitiva. Além disso, os elementos pessoais dos conduzidos reforçam, em relação a parte deles, a necessidade cautelar. Filipe possui registros policiais e judiciais relevantes, inclusive relacionados a crimes patrimoniais, receptação, tráfico e armas, além de registros de prisões, mandados cumpridos, regressão de regime e prisão domiciliar. Tiago declarou já ter sido preso por tráfico em Barbacena. Vitor afirmou já ter sido preso por furto e roubo. Registre-se que inquéritos e registros pretéritos não são utilizados como antecipação de culpa. Eles são considerados apenas como dado complementar de risco, em conjunto com a gravidade concreta dos fatos atuais, a pluralidade de vítimas, a quantidade de bens apreendidos, o modo de execução e a aparente mobilidade dos envolvidos. Também há risco à aplicação da lei penal. Os autuados foram abordados em rodovia, após deslocamentos sucessivos e em contexto que indica saída do local dos furtos. Parte deles possui vínculos informados com outras comarcas, e o próprio relato apresentado menciona deslocamento para o Rio de Janeiro. A soltura imediata, nesse cenário, poderia dificultar a vinculação dos investigados aos atos subsequentes e comprometer a continuidade da apuração. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não neutralizam adequadamente o risco revelado por delitos patrimoniais praticados com mobilidade, pluralidade de agentes, uso de veículos, rápida dispersão dos bens e possível repasse de valores a terceiros. A restituição futura dos bens ou a eventual identificação de seus proprietários exigirá investigação complementar, mas isso não reduz a necessidade cautelar. Ao contrário, a quantidade de objetos e a possível existência de receptador indicam que a liberdade dos autuados, neste momento, pode favorecer a dissipação de provas, a ocultação de outros bens e a continuidade da cadeia patrimonial ilícita. Portanto, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e sendo inadequadas as cautelares diversas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida necessária, proporcional e adequada. Com relação ao autuado Geovane, considerando que o Ministério Público não requereu sua prisão preventiva, imperiosa a concessão de liberdade provisória. Diante do exposto: HOMOLOGO a prisão em flagrante de FILIPE LUIZ PATROCÍNIO DOS SANTOS, GEOVANE PATROCÍNIO DE MATOS, TIAGO JUNIOR VIEIRA e VITOR DANIEL DOS SANTOS VIEIRA, por reconhecer sua legalidade formal e material; CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados FILIPE LUIZ PATROCÍNIO DOS SANTOS, TIAGO JUNIOR VIEIRA e VITOR DANIEL DOS SANTOS VIEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, caput e § 3º, incisos I e IV, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de prisão preventiva (PV: 26/08/2038), com as anotações e comunicações cabíveis no BNMP; DESIGNO audiência de custódia para hoje, às 16h15. Façam-se as requisições e comunicações de praxe; CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado GEOVANE PATROCÍNIO DE MATOS, determinando a expedição de alvará de soltura; Oficie-se ao estabelecimento prisional, comunicando-se o teor desta decisão; Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas, observadas as prerrogativas legais. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=md1ef19d30a52a8e04afb9fb553679ef5 Cumpra-se com urgência. De Conselheiro Lafaiete para Barbacena, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz das Garantias 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena

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