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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006180-24.2026.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUCIANO GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: ANDRE CARLOS GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: VALTER JOSE GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: DIANA MARIA GOMES ROZA
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: SANDRO LUIS GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: MAURICIO GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
ATO ORDINATÓRIO
📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos de obrigação de pagamento por meio de PRECATÓRIO, que estes autos digitais foram incluídos no localizador para expedição: REMETER DEP (Divisão de Expedição de Precatório- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 1º de agosto de 2025)
❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito, lavro o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários, de forma categorizada e individualizada, ao correto preenchimento das requisições, especialmente:
Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;
VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos:
1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito; ou
1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito, observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:
§ 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados;
§ 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
§ 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) -
Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito.
2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução:
2.1) Em havendo imposto de renda, se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI;
2.2) Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a".
⚠️ A alteração de dados da RPP já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução, ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º)
➡️DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV.
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução.
§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)
Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais.
Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)
❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação.
Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021, Resolução Nº 303 de 18/12/2019; Resolução Conjunta GP/CGJ n 15/2025
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006180-24.2026.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUCIANO GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: ANDRE CARLOS GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: VALTER JOSE GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: DIANA MARIA GOMES ROZA
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: SANDRO LUIS GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
EXEQUENTE: MAURICIO GOMES
ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)
DESPACHO/DECISÃO
1. HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos, diante da concordância das partes.
Quanto ao imposto de renda, há incidência na modalidade de RRA, observando o número de parcelas informado no Evento 94.
Quanto à contribuição previdenciária, há incidência, devendo ser observado o valor a reter informado no Evento 58.
2. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.