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5006179-58.2025.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5006179-58.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RAFAEL GONCALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 43.507.956/0001-97 RÉU: KENYA CRISTINA DE SOUZA SANTANA DE PAULA CPF: 078.161.446-52 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do despacho de ID nº 10646374828, ao argumento de omissão quanto ao pedido de realização da citação da executada por meios eletrônicos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão no pronunciamento judicial. No caso, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que o despacho embargado determinou a citação da parte executada para pagamento do débito, na forma do art. 829 do CPC, mas não apreciou expressamente o pedido de tentativa de citação/comunicação por meio eletrônico, formulado na petição inicial. Assim, impõe-se a integração do pronunciamento judicial, para autorizar que a Secretaria promova tentativa de comunicação da executada pelos meios eletrônicos informados nos autos, observadas as cautelas necessárias quanto à identificação da destinatária e à certificação do resultado da diligência. Ressalte-se que a tentativa de comunicação eletrônica não dispensa a observância das formalidades legais do ato citatório, devendo ser certificada eventual confirmação de identidade, recebimento da mensagem e ciência inequívoca do conteúdo do ato processual. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar o despacho de ID nº 10646374828, determinando que a Secretaria promova tentativa de comunicação/citação da executada KENYA CRISTINA DE SOUZA SANTANA DE PAULA pelos meios eletrônicos indicados pela parte exequente, certificando-se detalhadamente o resultado da diligência. Ficam mantidos os demais termos do despacho embargado. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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