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Processo 5006179-11.2022.4.03.6324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006179-11.2022.4.03.6324 AUTOR: WILSON SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente, para apreciação dos efeitos do recebimento do recurso, verificação dos seus pressupostos de admissibilidade e julgamento. Intimem-se . Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.

2026-08-25 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006179-11.2022.4.03.6324 AUTOR: WILSON SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, compulsando os autos, deixo assentado que o ajuizamento da demanda, efetivamente, ocorreu em outubro de 2022. Portanto, incorreta a afirmação veiculada na sentença no sentido de que o ajuizamento teria ocorrido em 01/06/2026. Contudo, mesmo diante da propositura da demanda em outubro de 2022, evidente que decorrido o prazo decenal para o ajuizamento de demanda revisional naquele instante. O termo inicial do lapso decadencial corresponde a janeiro de 2012. Logo, findou-se em janeiro de 2022. Em assim sendo, de ofício, corrijo o erro material acima apontado (artigo 494, I, do CPC). A sentença passa a ter o seguinte parágrafo alterado em seu corpo, mantido o resultado do julgamento e os demais termos do pronunciamento jurisdicional: (...) Assim, se a data do início do pagamento de benefício ocorreu em 20/12/2011, deve-se observar que o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria teve início em 01/01/2012. Entre o marco inicial do prazo decadencial e o ajuizamento da ação (13/10/2022) transcorreram mais de 10 anos. Portanto, faz-se necessário concluir que decaiu o direito da parte autora de pleitear a pretendida revisão do ato concessório de benefício. De rigor a extinção do feito na forma do artigo 487, II, do CPC. (...). Por conseguinte, intime-se as partes sobre a correção do erro material, concedendo-lhes novo prazo recursal em relação à sentença lançada nos autos. Int.

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