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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006177-21.2020.8.21.0037/RS
EXECUTADO: LEOCIR DIAS ZAGO
ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)
ADVOGADO(A): RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)
EXECUTADO: MARI JAQUELINE DIAS ZAGO
ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)
ADVOGADO(A): RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1) Os executados Leocir Dias Zago e Mari Jaqueline Dias Zago apresentaram exceção de pré-executividade. Em síntese, suscitaram a limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da herança; a ausência de demonstração concreta de acervo hereditário transmissível; a necessidade de contenção da execução quanto aos sucessores; a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 119, DOC1).
O Estado manifestou-se no evento 123, DOC1.
Decido.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente admitido em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais, cabível para análise de questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória.
No caso em apreço, a parte excipiente alega a limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da herança; a ausência de demonstração concreta de acervo hereditário transmissível; a necessidade de contenção da execução quanto aos sucessores; a ocorrência da prescrição intercorrente.
Passo ao exame das questões suscitadas.
Da limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da herança
Em relação ao ponto, sinala-se que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os sucessores respondem pelas dívidas do falecido apenas nos limites das forças da herança, o que afasta, de plano, qualquer constrição sobre seus bens particulares que não derivem diretamente de herança.
No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de constrição em bens particulares dos sucessores.
Todavia, considerando a provocação da parte executada, assim como a disposição legal acima mencionada, cumpre apenas ressaltar que, no caso em apreço, os sucessores responderão apenas nos limites das forças da herança do devedor originário.
Da ausência de demonstração concreta de acervo hereditário transmissível e da necessidade de contenção da execução quanto aos sucessores
Os excipientes alegaram que, se o Estado entende existir patrimônio herdado suscetível de expropriação, deveria individualizá-lo e demonstrar a vinculação à herança.
Ainda, afirma que a rejeição da exceção anteriormente apresentada não estabilizava o debate da questão.
De plano, sinalo que não assiste razão à parte excipiente.
Na decisão proferida no evento 39, DOC1, rejeitou-se o pleito de extinção da demanda, em razão da ausência de bens em nome do de cujus, sob o seguinte fundamento:
Referida decisão foi mantida em sede recursal, ocasião em que o Eg. Tribunal de Justiça ressaltou que não houve inventário negativo, de modo que não havia como cabalmente concluir pela inexistência de bens.
Ainda, o juízo ad quem assim assinalou:
Evidente que a questão relativa à inexistência de bens, constatada por intermédio das decisões acima mencionadas não se trata de situação imutável. Tal fato, inclusive, extrai-se do próprio texto das decisões proferidas uma vez que este juízo mencionou que "neste momento processual" não havia documentação suficiente para embasar a argumentação e o Eg. Tribunal de Justiça salientou a possibilidade de se aventar a questão por meio de embargos à execução ou, ainda por intermédio de promoção de inventário negativo.
No entanto, inexistem outros documentos, além daqueles já invocados quando da decisão do evento 39, DOC1, capazes de demonstrar situação diferente da constatada nos autos.
De igual sorte, não procederam os executados com o ingresso de embargos à execução, tampouco demonstraram a existência de inventário negativo.
Dessa forma, ausente situação diferente daquela já constatada quando da decisão do evento 39 e da decisão proferida em grau recursal, não prosperam as pretensões da parte excipiente.
Da Prescrição Intercorrente
Nos termos do disposto no art. 174 do CTN, uma vez constituído o crédito tributário, o ente público possui o prazo de 05 anos para a respectiva cobrança.
Com efeito, em se aplicando ao caso o procedimento do art. 40 da LEF, segundo Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, imprescindível ao início do cômputo do prazo prescricional intercorrente a suspensão de referido prazo, nos termos do supracitado artigo legal.
De acordo com o acórdão paradigmático, a fluência do prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais prescinde de declaração judicial e é automático, tendo início no “primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda pública”. Decorrido referido prazo, há o início, de forma automática, do curso do prazo prescricional respectivo, que somente se interrompe com a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) (…) não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...)”.
Segue a ementa do recurso mencionado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o
teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização dodevedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de
que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje:16/10/2018).
No caso em apreço, a presente execução foi ajuizada em 06-08-2005, contra o devedor originário, Tionilio Zago.
Falecido o executado, determinou-se a retificação do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros e despacho citatório dos executados, o que se deu em 18-01-2021 (fl. 21, evento 7, DOC8).
Em momento posterior à citação, não ocorreram tentativas de medidas constritivas nos autos.
Dessa forma, tem-se que, a partir da data de ordenação do despacho citatório, houve o início da suspensão do prazo prescricional e, encerrado referido prazo, em 18-01-2022, passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Com as suspensões legais decorrentes do ataque cibernético ao sistema do TJRS (28/04/2021 a 15/06/2021, totalizando 49 dias, conforme Resolução n.º 006/2021-P), o prazo prescricional se consumará em 08-03-2027.
Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intimações já estabelecidas eletronicamente.
2) Outrossim, considerando que até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora, declaro a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da LEF, a contar de 18-01-2021, nos termos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial (repetitivo) nº 1.340.553/RS.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor (18-01-2022), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos passará a fluir.
Determino, desde já, o arquivamento do feito, facultada a reativação, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, incumbindo à Escrivania efetuar, no sistema eproc, o lançamento do evento "arquivado provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830".
Findo o prazo prescricional (08-03-2027, conforme fundamentação realizada no item 1), intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, querendo, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimações já estabelecidas eletronicamente.