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TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5006176-32.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO: ANDREZA LUCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação e a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito; (iii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e não pagas, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A litigância de má-fé não se configura, pois a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, sem demonstração de dolo ou conduta contrária à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por ANDREZA LUCIANO, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo (evento 22, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1526990679 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,20% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1), o apelante BANCO AGIBANK S.A alegou a legalidade dos encargos pactuados, afirmando que a contratação decorreu da manifestação livre e consciente de vontade entre partes capazes. Defendeu a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada, aduzindo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil serve como mero referencial e não como teto limitador, nos termos da orientação do REsp nº 1.061.530/RS e da Súmula nº 596 do STF. Sustentou a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Postulou a condenação da parte recorrida e de seu patrono às penas por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, além de prequestionar a matéria para fins recursais. Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), a apelada ANDREZA LUCIANO sustentou a condição de vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a cobrança de encargos abusivos. Argumentou que o banco violou os deveres de informação e de concessão responsável de crédito (art. 54-D do CDC). Defendeu a manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, da descaracterização da mora e da repetição simples do indébito. Pediu o desprovimento do recurso de apelação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios in situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1526990679, celebrado em 07/04/2025, no valor de R$ 7.064,21, para pagamento em 20 parcelas de R$ 800,74, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 14, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 6,20% ao mês e 105,87% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Por fim, não é possível acolher o pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Da intervenção mínima do Judiciário A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida. No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS). Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva. Da descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Da litigância de má-fé A parte apelante alega que a parte autora teria agido com litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos e utilizando o judiciário de forma indevida, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Entretanto, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou intencionalmente maliciosa da parte, que busque ludibriar o juízo ou procrastinar o andamento do processo. O art. 80 do CPC elenca as hipóteses de litigância de má-fé, tais como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros. No presente caso, a parte autora exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, buscando a revisão de cláusulas contratuais que considerou abusivas, com base em cálculo que, embora questionado, não pode ser sumariamente qualificado como alteração da verdade dos fatos. A divergência de interpretação sobre a aplicabilidade da taxa média do BACEN ou a alegação de onerosidade excessiva não configura, por si só, conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé. A alegação de que a parte autora "movimenta o judiciário, hoje sobrecarregado, com informações inverídicas visando adquirir benefícios indevidos" é uma inferência da apelante que não encontra respaldo em provas de dolo processual. A mera improcedência de um pedido ou a interpretação desfavorável de um fato não implica em má-fé, mas sim no exercício regular do direito de ação e de defesa. Portanto, não havendo demonstração inequívoca de dolo ou de conduta manifestamente contrária à boa-fé processual por parte da apelada, não se justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. Sobre isso: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado na data da contratação, nos termos da tabela do BACEN, para operações da mesma espécie, declarando descaracterizada a mora e determinando a compensação de valores e repetição do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a legalidade dos descontos e das taxas de juros aplicadas; (ii) a validade do contrato firmado em respeito ao princípio do pacta sunt servanda; (iii) a legalidade da capitalização de juros; (iv) a possibilidade de repetição de indébito; (v) a alegação de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.3. A sentença aplicou incorretamente a série temporal nº 25465 (composição de dívidas), quando o contrato em questão é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, devendo ser aplicada a série temporal para crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464).4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ.5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sem aplicação em dobro, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, e a compensação deve ocorrer apenas em relação às parcelas vencidas, não às vincendas, conforme art. 369 do CC/2002.6. Não há demonstração inequívoca de dolo ou de conduta manifestamente contrária à boa-fé processual por parte da autora que justifique a aplicação da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50365158920258210008, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 24-02-2026) Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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