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5006176-13.2025.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006176-13.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RENASCA NORTE NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): JANDIRA DOHERTY LANDEIRA MOTA (OAB RJ084649) ADVOGADO(A): BARBARA FABIOLA DA GAMA COSTA (OAB RJ099424) DESPACHO/DECISÃO A parte executada indicou bens à penhora para garantia e suspensão da execução (evento 15, PET1): Requer a parte executada a produção de prova pericial contábil para aferir a legalidade ou abusividade dos juros praticados pela exequente (evento 26, OUT1). A CEF requer a lavratura do termo de penhora e a avaliação dos bens constritos. Decido. I - A parte executada apresentou idêntico requerimento na ação de embargos à execução nº 5009444-75.2025.4.02.5117/RJ, cuja decisão abaixo transcrevo: Evento 13, OUT1: Indefiro o pedido formulado pela parte executada de prova pericial contábil para aferir a legalidade ou abusividade dos juros praticados pela exequente. A questão lançada pela parte embargante passa por providência sua, já que se cuida de afirmado excesso de execução (artigo 917, inciso III, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC), cuja prova incumbe a si (artigo 373, inciso I, do CPC). Por oportuno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais provas adicionais que pretendem produzir, justificando-as de forma a demonstrar sua pertinência e utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Eventual prova documental suplementar deverá ser requerida, justificada e apresentada no mesmo prazo. Intime-se para ciência. II - Diante da indicação voluntária de bens pela parte executada e da anuência da parte exequente, defiro a penhora dos bens descritos na petição do evento 15, PET1. Proceda a Secretaria à lavratura do termo de penhora, devendo constar a nomeação do executado que estiver na posse do bem como depositário fiel (ACHILES FRANCISCO LUCCHESE ou ADRIENE PASSOS DE SOUZA LUCCHESE), advertindo-o das responsabilidades civis e penais decorrentes do encargo. Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à assinatura do termo de compromisso de depositário fiel. Com a assinatura do termo, expeça-se o competente mandado de avaliação para cumprimento por Oficial de Justiça, a fim de apurar o real valor de mercado dos bens constritos. Cumprida a avaliação e formalizada a penhora, retornem os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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