2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006173-77.2025.4.03.6104 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A APELADO: ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais. Houve antecipação da tutela jurídica. Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em síntese, que a renda do segurado recluso supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, não havendo, portanto, direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, questiona os consectários legais, requer isenção de custas e outras despesas processuais, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observância da prescrição quinquenal. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido, ao reputar não comprovado o requisito da baixa renda. Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto. Objetiva a postulante a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de companheira de Carlos José Carrelas, recolhido à prisão desde 17 de fevereiro de 2020. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o último contrato de trabalho estabelecido pelo companheiro havia cessado em 30 de setembro de 2019, ou seja, por ocasião do recolhimento prisional, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91. A controvérsia cinge-se ao cumprimento do requisito da baixa renda. Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, restou preconizado que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: “Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Os doze meses que antecederam à prisão compreendem o interregno de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020. Os extratos do CNIS evidenciam que, nos meses de fevereiro de 2019 a setembro de 2019, o segurado auferiu salário de contribuição correspondente a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), perfazendo no período o total de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Nos meses seguintes (outubro de 2019 a janeiro de 2020), o segurado esteve desempregado. O aludido numerário dividido por doze equivale ao quociente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vale dizer, inferior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Economia nº 914/2020, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.425,56. Vê-se, portanto, que os meses em que não foi auferida qualquer renda (outubro de 2019 a janeiro de 2020) também devem integrar a base de cálculo e o divisor deve ser sempre 12 (doze), de acordo com o §4º da norma em comento, e não 08 (oito), como equivocadamente utilizou o INSS, na seara administrativa. A corroborar tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MÉDIA. DIVISOR FIXO. LEGALIDADE. 1. O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão deve ser apurado pela média dos salários de contribuição do segurado no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências com salário de contribuição zero. 2. A adoção de um divisor fixo (12) é mais condizente com a finalidade de alcançar o segurado de baixa renda, considerando a realidade social de trabalhadores com vínculos precários e com renda intermitente. 3. A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com os princípios da solidariedade, da universalidade da cobertura e da proteção à família. 4. Caso em que merece prevalecer o acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes de segurado preso em 3/7/2022, com base na utilização do divisor fixo de doze para cálculo da renda média mensal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.819.695/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 20/1/2026.) No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, conforme a ementa colacionada na sequência: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80). MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor possuía a condição de baixa renda necessária à concessão do auxílio-reclusão à parte autora. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99. 4. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). 5. Considerando que a aferição da renda mensal bruta ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, entende-se que, independentemente do número de salários de contribuição que o segurado possua no referido período, o divisor será sempre 12. Precedente. 6. Tendo em vista que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado foi de R$ 1.039,23, quantia essa inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 914/2020, que fixou o teto em R$ 1.425,56 para o período, restou configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão. 7. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (14.12.2020), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição. IV. Dispositivo 9. Apelação provida". (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5067898-22.2025.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Intimação via sistema DATA: 03/09/2025) Em face do exposto, de rigor a concessão do benefício pleiteado. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. EC 136 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 A partir da promulgação a EC nº 136, de 09 de setembro de 2025, restou alterado o art. 3º da EC n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a r. sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo sua condenação à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data do requerimento administrativo (01/07/2020), na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É como voto. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). Até o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 (MP n. 871/2019), convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991). Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda) a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento da prisão, deve ser considerada, no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na revisão do Tema Repetitivo n. 896. No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a aferição da baixa renda “ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão” (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou relevante controvérsia acerca da possibilidade de flexibilização do critério de renda do instituidor no momento do recolhimento à prisão, ao firmar tese no Tema Repetitivo n. 1.162, nos sentido de que, antes da MP n. 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico do auxílio-reclusão quando o excesso de renda fosse ínfimo, ao passo que, após a sua vigência, tal flexibilização tornou-se vedada, ressalvada a hipótese de ausência de correção anual do limite pelo Poder Executivo. No que tange às prisões posteriores à MP 871/2019, a Corte modulou os efeitos da decisão para que a tese se aplique apenas aos recolhimentos à prisão ocorridos a partir de 27/11/2024, afastando-se, ainda, a devolução de valores pagos aos dependentes com base em decisões judiciais anteriores a essa data. No caso, trata-se de pedido de auxílio-reclusão à companheira do segurado. O encarceramento ocorreu em 17/2/2020, consoante certidão de recolhimento prisional, portanto após as alterações introduzidas na Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. A carência (24 meses) e a qualidade de segurado do instituidor (artigo 15, II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991) estão comprovadas, haja vista os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sobretudo o último vínculo empregatício (de 1º/10/2011 a 9/2019). O requisito de baixa renda, por sua vez, não restou comprovado. Sobre o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício, esse correspondia a R$ 1.425,56 (Portaria Interministerial n. 914/2020) à época do encarceramento. Segundo os dados do CNIS, entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020 (período de dozes meses anterior ao recolhimento ao cárcere) o segurado conta com 8 (oito) salários de contribuição efetivamente recolhidos, todos no valor de R$ 1.800,00. Nota-se que a disposição legal (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991) refere-se expressamente a “média dos salários de contribuição apurados no período”. Logo, deve ser promovida a média aritmética simples apenas daqueles salários de contribuição efetivamente existentes no período de apuração. Nesse sentido deliberou a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, Relator Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022) Esse entendimento também é adotado por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. - O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. (...) - A respeito da apuração da renda média, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5027480 64.2020.4.04.7000/PR, cadastrado como Tema 310 dos Representativos de Controvérsia - Considerando que o segurado foi preso em 20/11/2023, computa- se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. - Tendo em vista que a soma dos salários de contribuição foi de R$ 17.342,73 (id 315231209 - Pág. 4), a média dos salários de contribuição foi no importe de 2.167,84, valor acima do limite legal previsto, que era de R$ 1.754,18 na época do encarceramento, conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº26, de 10/01/2023. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, ao menos neste momento de cognição sumária, ausente os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, AI n. 5003899-22.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ERIK GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJe 21.8.2025, Grifei). Dessa forma, a média dos dois salários de contribuição do recluso, devidamente atualizados, conforme o parágrafo único do artigo 5º, da Portaria Interministerial MTP/ME n. 12, de 17 de janeiro de 2022, corresponde a R$ 1.848,86, a qual é superior ao limite de R$ 1.425,56, restando demonstrado que o segurado não cumpriu o requisito concernente à baixa renda. Tal valor supera significativamente o limite legal então vigente, razão pela qual inviável a aplicação da tese no Tema Repetitivo n. 1.162 do STJ. Frise-se que o Tema n. 896/STJ limita-se expressamente ao período anterior à vigência da MP n. 871/2019, não sendo aplicável ao caso concreto. Em decorrência, é indevido o auxílio-reclusão, impondo-se a reforma da sentença. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão. Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. DIVISOR FIXO DE 12. COMPETÊNCIAS SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à companheira de segurado recolhido à prisão em 17/02/2020, desde o requerimento administrativo, com antecipação da tutela. A autarquia sustenta que a renda do segurado superava o limite legal de baixa renda e, subsidiariamente, impugna os consectários legais e requer isenção de custas e despesas processuais, aplicação da Súmula nº 111/STJ e observância da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o segurado atendia ao requisito de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão, considerando a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão; e (ii) saber quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais e às custas e despesas processuais. III. Razões de decidir O art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 determina que a renda mensal bruta para enquadramento como segurado de baixa renda seja aferida pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, o segurado recebeu R$ 1.800,00 mensais entre fevereiro e setembro de 2019 e permaneceu desempregado entre outubro de 2019 e janeiro de 2020. A soma dos salários de contribuição foi de R$ 14.400,00, resultando em média de R$ 1.200,00, mediante divisor fixo de 12, valor inferior ao limite de R$ 1.425,56 estabelecido pela Portaria nº 914/2020. As competências sem salário de contribuição devem integrar o período de apuração, mantendo-se o divisor em 12, e não apenas no número de competências com remuneração. O entendimento encontra respaldo no STJ e nesta Corte. Mantém-se a concessão do auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo, compensando-se, na liquidação, os valores já recebidos em razão da tutela antecipada. Os consectários legais devem observar os critérios definidos na fundamentação, inclusive a incidência da SELIC no período previsto pela EC nº 113/2021 e, a partir da alteração promovida pela EC nº 136/2025, a aplicação do IPCA para atualização monetária e de juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, conforme o período de incidência. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, observados o art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC e a Súmula nº 111/STJ. O INSS é isento do pagamento de custas e despesas processuais nas hipóteses previstas pela legislação aplicável, sem prejuízo do reembolso das despesas eventualmente suportadas pela parte contrária. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e isentar o INSS das custas e despesas processuais, mantida a condenação à concessão do auxílio-reclusão desde 01/07/2020 e a tutela anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. A aferição da condição de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão deve considerar a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, utilizando-se divisor fixo de 12, inclusive quando houver competências sem salário de contribuição. 2. A renda média inferior ao limite legal vigente na data da prisão caracteriza o requisito de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, e 80, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 240; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e § 1º; Lei nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.819.695/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.12.2025; TRF3, ApCiv nº 5067898-22.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, intimação em 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Iucker (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão