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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5006173-15.2022.8.21.0004/RS AUTOR: EDIO MINOTTO PEREIRA ADVOGADO(A): LUMA COSTA MINOTTO PEREIRA (OAB RS120849) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, citada (125.1 e 127.1), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos à ação monitória (decurso de prazo do evento 128), a obrigação constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial. Altere-se a classe da ação para fase de cumprimento de sentença e intime-se o autor/exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, bem como pagamento das custas incidentes na fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, na forma do art. 513, § 2º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento do percentual de 10% a título de honorários advocatícios.
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